Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO INOMINADO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. IRDR Nº 21 E Nº 35 DO TJPR. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. INDEVIDO EM LICENÇAS. DEVIDO DURANTE AS FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município.2. No recurso, o autor sustenta a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por alegada violação ao princípio da não surpresa, e pugna pela ampliação da condenação. Requer o reconhecimento do direito à inclusão dos adicionais de insalubridade e noturno na base de cálculo das horas extras, com efeitos sobre parcelas vencidas e vincendas, bem como o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, do descanso semanal remunerado e do adicional de insalubridade durante férias e licenças para tratamento de saúde.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que rejeitou os embargos de declaração por violação ao princípio da não surpresa; (ii) saber qual a correta base de cálculo das horas extras de servidor público municipal e se seus efeitos alcançam parcelas vencidas e vincendas; (iii) saber se há direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e ao descanso semanal remunerado; (iv) saber se o adicional de insalubridade é devido nos períodos de férias e de licenças para tratamento de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de nulidade é afastada, pois a rejeição dos embargos de declaração limitou-se a manter a sentença nos exatos termos em que proferida, sem inovação decisória, inexistindo violação ao princípio da não surpresa.5. A base de cálculo das horas extras deve observar a legislação estatutária municipal, que prevê o acréscimo sobre a “hora normal de trabalho”, a qual corresponde à remuneração do servidor, compreendendo o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, nos termos dos arts. 66 e 86 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011.6. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos julgamentos do IRDR nº 21 e do IRDR nº 35.7. Inexiste direito ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, pois não há previsão na legislação municipal que assegure tal intervalo aos servidores estatutários, sendo inaplicável a Consolidação das Leis do Trabalho, em observância ao princípio da legalidade.8. O mesmo raciocínio se aplica ao descanso semanal remunerado, porquanto a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva supressão do descanso, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.9. O adicional de insalubridade possui natureza transitória e propter laborem, cessando com a eliminação das condições que lhe deram causa, nos termos do art. 83, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 55/2011, razão pela qual é indevido durante os períodos de afastamento por licença para tratamento de saúde.10. Diversamente, durante as férias, o adicional de insalubridade é devido, haja vista a expressa previsão do art. 150 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011, que assegura ao servidor, no período de gozo de férias, todas as vantagens como se em efetivo exercício estivesse.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.