Ementa
Ante o exposto, rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita por alegada ausência de prova pré-constituída: [a] acolho a preliminar de inadequação da via eleita no que diz respeito à restituição judicial - nestes autos - e administrativa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao ponto, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e, no mérito, [b] CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para o fim de declarar o direito da impetrante de, a partir de 08/06/2022, recolher o IRPJ e a CSLL nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços hospitalares, exceto quanto à receita decorrente de consultas médicas, de atividades de ensino, cursos ou mentorias e de serviços de apoio administrativo (evento 1, CNPJ3), considerando que os serviços por ela prestados se incluem no conceito de ?serviço hospitalar?, nos termos do disposto no artigo 20, e no artigo 15, III ?a? da Lei nº 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008; bem como declarar o direito da impetrante compensar, após o trânsito em julgado desta sentença e em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, os valores recolhidos indevidamente a esse título desde 08/06/2022, com atualização pela SELIC. Condeno a União ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte impetrante (Lei nº 9.289/96, art. 4º, parágrafo único). Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12016/2009, art. 25; STF, súm. 512; STJ, súm. 105). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5048454-31.2025.4.04.7200/SC
IMPETRANTE : CBMEDICAL LTDA
ADVOGADO(A) : TAINARA GARCIA DA ROSA (OAB SC051859)
ADVOGADO(A) : FLÁVIA SOMACAL (OAB SC024112)
ADVOGADO(A) : MARIANA PALUDO MAGARINOS BERNARDI (OAB SC044094)
ADVOGADO(A) : PATRICIA BOLSI (OAB SC039160)
ADVOGADO(A) : Mariana Nichele (OAB SC023290)
ADVOGADO(A) : ALEXANDRA BIEZUS KUNZE SANDI (OAB SC029160)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita por alegada ausência de prova pré-constituída: [a] acolho a preliminar de inadequação da via eleita no que diz respeito à restituição judicial - nestes autos - e administrativa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao ponto, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e, no mérito, [b] CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para o fim de declarar o direito da impetrante de, a partir de 08/06/2022, recolher o IRPJ e a CSLL nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços hospitalares, exceto quanto à receita decorrente de consultas médicas, de atividades de ensino, cursos ou mentorias e de serviços de apoio administrativo (evento 1, CNPJ3), considerando que os serviços por ela prestados se incluem no conceito de ?serviço hospitalar?, nos termos do disposto no artigo 20, e no artigo 15, III ?a? da Lei nº 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008; bem como declarar o direito da impetrante compensar, após o trânsito em julgado desta sentença e em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, os valores recolhidos indevidamente a esse título desde 08/06/2022, com atualização pela SELIC. Condeno a União ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte impetrante (Lei nº 9.289/96, art. 4º, parágrafo único). Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12016/2009, art. 25; STF, súm. 512; STJ, súm. 105). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão da parcial concessão da ordem (Lei 12016/2009, art. 14, §1º). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.