Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Agente Comunitária de Saúde, reconhecendo o direito à majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, entre julho de 2020 e outubro de 2021, em razão do contexto excepcional da pandemia da COVID-19, mas afastando os reflexos da diferença sobre outras verbas remuneratórias.2. O Município pretende a improcedência da demanda, ao fundamento de que o enquadramento no grau máximo depende de prova técnica das condições concretas de trabalho. A autora postula a alteração da base de cálculo e a incidência de reflexos sobre férias, gratificação natalina e demais parcelas remuneratórias.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o contexto pandêmico e os elementos dos autos são suficientes para comprovar o exercício de atividade insalubre em grau máximo; e (ii) caso mantida a majoração, qual a base de cálculo aplicável e se as diferenças repercutem sobre outras verbas remuneratórias.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O grau de insalubridade deve ser aferido a partir das condições concretas e individualizadas de trabalho, não decorrendo automaticamente da denominação do cargo, da vinculação do servidor à área da saúde ou da existência de emergência sanitária.5. O Anexo 14 da NR-15 distingue o contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, ambulatórios e postos de vacinação, do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados6. As atribuições típicas de Agente Comunitária de Saúde, como visitas domiciliares, acompanhamento de famílias, orientação sanitária e apoio a campanhas de vacinação, podem envolver exposição a agentes biológicos, mas não permitem presumir contato permanente nas condições específicas exigidas para o grau máximo.7. Os atos administrativos que reconheceram o estado de calamidade pública, reorganizaram os serviços de saúde e instituíram protocolos sanitários excepcionais comprovam a existência da pandemia e as medidas gerais adotadas pelo Município, mas não demonstram que a autora exerceu atividades enquadráveis no grau máximo de insalubridade.8. A prova pericial constitui o meio adequado para verificar o preenchimento dos requisitos materiais da vantagem.9. Incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A opção pelo julgamento com base no conjunto documental existente não permite converter a insuficiência probatória em presunção favorável à parte que suportava o respectivo encargo.10. Afastado o direito às diferenças decorrentes da majoração, inexiste parcela principal sobre a qual possam incidir a base de cálculo e os reflexos postulados, restando prejudicado o recurso da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso do Município conhecido e provido. Recurso da autora julgado prejudicado.