Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte concedido, NB 225.483.958-0 (DIB em 31/07/2025), desde o dia seguinte à cessação - que se deu em 30/11/2025 -, a ser mantido de forma vitalícia para a autora, na qualidade de companheira do instituidor. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a cessação indevida até o restabelecimento, atualizadas até a data do efetivo pagamento, mediante os seguintes critérios de correção monetária: Indefiro o pedido de tutela de urgência. É que, a despeito do fato do direito invocado ser indubitável (cognição exauriente da causa), não há nos autos indícios de que a autora esteja correndo risco de experimentar dano em razão da demora do processo, já que é titular de benefício de aposentadoria por idade. Intimem-se as partes.