Ementa
Diante do exposto, reconheço a ausência de capacidade da parte autora de estar em juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 8º, combinado com o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimo a parte autora neste ato. Oportunamente, arquivem-se definitivamente.