Ementa
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR o INSS a: b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas decorrentes da concessão, corrigidas nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido em conjunto com a instituição de acordo com a natureza da obrigação. Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para liquidação do título. Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento, dando-se vistas às partes (prazo de 05 dias), oportunidade em que se manifestará sobre toda a matéria veiculada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Não remanescendo questões controversas, as pertinentes requisições de pagamento serão expedidas mantendo-se os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.