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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5014714-17.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5014714-17.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. INCOMPATÍVEL.

1. A exceção de executividade dispensa a garantia do Juízo e é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se o objeto nos termos da súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: [A] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

2. Não havendo qualquer elemento nos autos indicando que os créditos de FGTS foram constituídos por declaração do contribuinte, a prescrição deve ser contada a partir do lançamento do débito por meio da NDFC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.