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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5014075-96.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5014075-96.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O art. 40 da L 6.830/1980 estabelece suspensão da execução fiscal por um ano se não for encontrado o devedor ou bens. Tal prazo outorga ao exequente fiscal a oportunidade de diligências administrativas para localizar o devedor ou bens penhoráveis.

2. Sobre a suspensão da execução fiscal, em 22fev.2023 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636562/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 390) fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.