Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 40 da L 6.830/1980 estabelece suspensão da execução fiscal por um ano se não for encontrado o devedor ou bens. Tal prazo outorga ao exequente fiscal a oportunidade de diligências administrativas para localizar o devedor ou bens penhoráveis.
2. Sobre a suspensão da execução fiscal, em 22fev.2023 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636562/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 390) fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".