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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 6001256-51.2026.8.16.0030

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
6001256-51.2026.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

ficando, por esse fundamento, o transcurso do prazo prescricional.

Rejeito, portanto, a alegação de prescrição.

2.3. Por fim, a executada invoca a impenhorabilidade de benefício previdenciário.

Todavia, conforme se verifica dos autos, ainda não houve penhora ou bloqueio de valores provenientes do benefício indicado.

Assim, inexistindo constrição concreta sobre verba alegadamente impenhorável, não há medida a ser desconstituída neste momento processual, sem prejuízo da apreciação da matéria caso venha a ocorrer bloqueio de valores dessa natureza.

3. Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados neste incidente.

4. Em análise aos documentos acostados, verifica-se que o executado faz jus à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, restando demonstrado que o pagamento das referidas verbas de sucumbência poderia prejudicar o seu sustento e de sua família.

Logo, tendo em vista que a parte executada fez prova do alegado, defiro a concessão do benefício pleiteado.

5. Com a preclusão da presente decisão, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento dos autos.

6. Intimações e diligências necessárias.

Rodrigo Luis Giacomin

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Avenida Pedro Basso, 1001, Fórum - Bairro: Polo Centro - CEP: 85863-915 - Fone: (45)3308-8226 - www.tjpr.jus.br - Email: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL Nº 6001256-51.2026.8.16.0030/PR EXECUTADO : CLUBE RECREATIVO VASCO DA GAMA ADVOGADO(A) : THIAIZEN MARIA SEPP GOBBI GOIS (OAB PR069150) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Lusmar Aparecida Gonçalves em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alegam a excipiente, em síntese, o direito à remissão dos créditos tributários em razão de sua condição socioeconômica e deficiência física, a isenção de IPTU, a prescrição parcial do débito e a impenhorabilidade de benefício previdenciário. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que, pediu pela rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 2. O pedido é improcedente, tal como será demonstrado. 2.1. A concessão de remissão e isenção da dívida não comporta acolhimento. No caso, a executada sustenta seu pedido em razão da sua condição pessoal, deficiência física e vulnerabilidade socioeconômica. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admissível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 108 do Código Tributário Municipal de Foz do Iguaçu (LC n° 82/2003), o Poder Executivo poderá conceder, mediante despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, consideradas, entre outras circunstâncias, a situação econômica do sujeito passivo e as características pessoais ou materiais do caso. A disposição encontra correspondência no art. 172 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a remissão depende de autorização legal e de concessão pela autoridade administrativa competente, observados os critérios legalmente estabelecidos. Desse modo, embora as condições pessoais e socioeconômicas da executada possam constituir elementos relevantes para a apreciação de eventual benefício fiscal, não autorizam, por si sós, a concessão judicial da remissão, especialmente quando ausente requerimento administrativo. A análise da situação econômica da contribuinte e das demais circunstâncias invocadas para a concessão do benefício deve ocorrer perante a autoridade administrativa competente, a quem cabe apreciar o pedido nos limites da autorização legal, sem prejuízo do controle jurisdicional de legalidade. No mesmo sentido, a isenção tributária depende de previsão legal e do preenchimento dos requisitos nela estabelecidos. O art. 121 do Código Tributário Municipal dispõe que a isenção decorre de lei que especifique as condições e os requisitos para sua concessão, os tributos abrangidos e, quando cabível, o prazo de duração. Por sua vez, o art. 123 do mesmo diploma estabelece que, quando não concedida em caráter geral, a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento instruído com a prova do preenchimento dos requisitos legais. A mesma exigência consta do art. 179 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a impossibilidade de concessão judicial direta de isenção individual sem prévio requerimento administrativo e comprovação do atendimento aos requisitos legais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE – 1.) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - ISENÇÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 111 E 179 DO CTN E DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO AO FISCO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DIRETA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - 2.) PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL – NÃO ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL – VALORAÇÃO REALIZADA AO FINAL DO PROCESSO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0092795-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 02.03.2026) Em situação análoga, o Tribunal afastou o reconhecimento de isenção referente a exercícios anteriores àqueles contemplados pelo deferimento administrativo, diante da ausência de requerimento específico para os débitos executados: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS FISCAIS DOS ANOS DE 2017 e 2018. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ISENÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DEFERIDO PARA O EXERCÍCIO DO ANO DE 2019. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO OU REMISSÃO PARA OS ANOS ANTERIORES. ADEMAIS, QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046578-73.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 27.09.2021) Na hipótese dos autos, conforme esclarecido pela exequente, a isenção concedida no processo administrativo nº 27132/2023 restringe-se ao IPTU dos exercícios de 2023 a 2026, inexistindo requerimento administrativo anterior relativo aos débitos objeto desta execução. Com efeito, a presente execução compreende créditos de IPTU vencidos em 15/Abr/2021 e 16/Mar/2022, bem como taxas de coleta de lixo vencidas em 15/Abr/2021, 16/Mar/2022, 30/Mar/2023 e 22/Mar/2024. Verifica-se, portanto, que os débitos de IPTU executados correspondem a exercícios anteriores àqueles abrangidos pelo benefício concedido administrativamente, não havendo fundamento para estender a isenção a períodos não contemplados pela decisão administrativa. Além disso, o §2º do art. 121 do Código Tributário Municipal estabelece expressamente que a isenção não abrange taxas, contribuições de melhoria e contribuição para custeio da iluminação pública, salvo exceções previstas em lei. Assim, a isenção de IPTU concedida à executada não alcança automaticamente as taxas de coleta de lixo exigidas nestes autos. Desse modo, a decisão administrativa favorável à contribuinte não interfere na exigibilidade dos créditos ora executados, pois não abrange os exercícios de IPTU cobrados nem as taxas de coleta de lixo. Também não foi demonstrada a existência de requerimento administrativo específico de remissão ou de isenção relativo a tais débitos. Por conseguinte, ausente comprovação de que os créditos executados estejam abrangidos pelos benefícios invocados, não cabe conceder judicialmente a remissão ou reconhecer a isenção pretendida nesta via incidental, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo, observados os requisitos da legislação aplicável. 2.2. A executada também alega a prescrição do crédito tributário com vencimento em 15/Abr/2021. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, observadas as causas legais de interrupção do prazo prescricional. No caso, consta que o débito apontado foi objeto de protesto extrajudicial em 16/Abr/2025. A Lei Complementar nº 208/2024 alterou o art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional para incluir o protesto extrajudicial entre as causas interruptivas da prescrição. Assim, considerando os marcos temporais informados, o protesto ocorreu antes de transcorridos cinco anos do vencimento indicado, não se verificando, por esse fundamento, o transcurso do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. 2.3. Por fim, a executada invoca a impenhorabilidade de benefício previdenciário. Todavia, conforme se verifica dos autos, ainda não houve penhora ou bloqueio de valores provenientes do benefício indicado. Assim, inexistindo constrição concreta sobre verba alegadamente impenhorável, não há medida a ser desconstituída neste momento processual, sem prejuízo da apreciação da matéria caso venha a ocorrer bloqueio de valores dessa natureza. 3. Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados neste incidente. 4. Em análise aos documentos acostados, verifica-se que o executado faz jus à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, restando demonstrado que o pagamento das referidas verbas de sucumbência poderia prejudicar o seu sustento e de sua família. Logo, tendo em vista que a parte executada fez prova do alegado, defiro a concessão do benefício pleiteado. 5. Com a preclusão da presente decisão, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento dos autos. 6. Intimações e diligências necessárias. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito