Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, com relação ao(s) pedido(s) de reconhecimento do caráter especial das atividade(s) exercida(s) no(s) período(s) 01/12/1987 a 17/09/1990, 06/03/1997 a 09/11/2000, 26/07/2001 a 19/07/2002, 11/09/2003 a 30/06/2007, 14/11/2007 a 30/11/2007, 03/12/2007 a 27/10/2009 e de 04/03/2020 a 16/05/2023, por falta de interesse de agir. Ainda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, com relação ao(s) pedido(s) de reconhecimento do caráter especial das atividade(s) exercida(s) no(s) período(s) 01/07/1993 a 28/04/1995, pois já computado pelo INSS. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder à implantação do benefício da seguinte forma: Segurado(a): CELSO RIBAS DIAS. Espécie de benefício: APOSENTADORIA (conforme descrito na fundamentação). Especial: converter o(s) período(s) a seguir de especial(is) para comum (ns): - 02/10/1990 a 01/09/1992 (ruído). - 29/04/1995 a 05/03/1997, 03/11/2009 a 25/04/2018 e de 17/05/2018 a 13/11/2019 (NR 16, anexo 2). Fator de conversão: 1,4. Especial: averbar como especial(is) o(s) período(s) (tempo mínimo de atividade igual a 25 anos sem possibilidade de conversão para tempo comum): 14/11/2019 a 03/03/2020 (NR 16, anexo 2).