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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005012-06.2025.4.04.7009

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5005012-06.2025.4.04.7009
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

1. A autoridade coatora em mandado de segurança para habilitação de crédito tributário é aquela que detém jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.

2. A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 estabelece que compete à unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte a análise dos pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.