Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de declaração de nulidade da notificação de lançamento de imposto de renda nº 2022/153254097010746, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que o lançamento tributário foi integralmente revisto e cancelado pela própria Administração Tributária no curso da demanda; e improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes.