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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5025783-32.2025.4.04.7000

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5025783-32.2025.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de declaração de nulidade da notificação de lançamento de imposto de renda nº 2022/153254097010746, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que o lançamento tributário foi integralmente revisto e cancelado pela própria Administração Tributária no curso da demanda; e improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025783-32.2025.4.04.7000/PR AUTOR : SHANA KARIN DAROLT BOLSI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS TONELLO BOLSI (OAB PR097684) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de declaração de nulidade da notificação de lançamento de imposto de renda nº 2022/153254097010746, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que o lançamento tributário foi integralmente revisto e cancelado pela própria Administração Tributária no curso da demanda; e improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Eventual recurso contra a presente sentença será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser processado pela Secretaria nos termos dos artigos 41 a 43 da Lei n. 9.099/95 e encaminhado à Turma Recursal para julgamento.