Ementa
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória deferida e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para declarar: a) inexigibilidade de inscrição no CRA/SC por parte do autora, enquanto no exercício da prestação de serviço de sindicatura profissional; b) a nulidade do auto de infração n.º 006483, lavrado pelo CRA/SC e, por consequência, de eventual imposição de multa dele decorrente; Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85, sobre o valor da causa, a ser liquidado na execução (CPC/2015, art. 85, §§ 2º, I a IV; §4º, II). Sentença não sujeita a reexame necessário, com base no art. 496, §3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015. Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.