Ementa
VOTO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DA INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). 2. No que se refere à análise da incapacidade, a TNU, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01, deve apenas se ater ao direito material, uniformizando a sua interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3. Aplicação da Súmula n. 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Incidente parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012) (grifei)
(...)
Ocorre que a perícia foi realizada por médico(a) ortopedista / traumatologista, não tendo sido o laudo pericial nem lacônico, nem contraditório, tampouco o(a) perito(a) indicou outro especialista para complementá-lo ou demonstrou que não possuía o conhecimento suficiente para a realização de seu mister.
Muito pelo contrário, o laudo é coerente e lógico, atestando suficientemente a inexistência de incapacidade da parte autora.
Com relação aos quesitos complementares, foram devidamente respondidos (vide evento 74, LAUDOPERIC1).
Em razão disso, não há cerceamento de defesa, não devendo ser realizada nova perícia, merecendo ser negado provimento ao recurso inominado veiculado quanto a esse ponto.
A pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações.
Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização.
Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização nacional, com fundamento no art. 14, V, "d", da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da TNU).
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.