Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora, CELSO PEREIRA VIANA, CPF: 59607521900, o tempo especial no(s) período(s) de 01/03/1985 a 30/11/1985 e 01/10/1992 a 04/03/1997, com possibilidade de conversão de tal(is) período(s) em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Obedecendo aos critérios constantes no art. 85, § 2º e § 4º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa [IPCA-e], que devem ser suportados na proporção de 50% por cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça. Custas isentas pelo INSS. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, mas a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.