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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010496-71.2026.4.04.7201

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5010496-71.2026.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgo procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária por análise documental, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos dos parâmetros abaixo: Concedo a tutela e determino o seu cumprimento imediato, tendo em vista que, como regra, eventual recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais somente possui efeito devolutivo (Lei 9.099/95, art. 43). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, inclusive no período a partir da EC nº 136/2025, nos termos da Nota Técnica nº 2/2025 do CJF . Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010496-71.2026.4.04.7201/SC AUTOR : TIAGO DIAS PORTES ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgo procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária por análise documental, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos dos parâmetros abaixo: Concedo a tutela e determino o seu cumprimento imediato, tendo em vista que, como regra, eventual recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais somente possui efeito devolutivo (Lei 9.099/95, art. 43). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, inclusive no período a partir da EC nº 136/2025, nos termos da Nota Técnica nº 2/2025 do CJF . Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.