Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6002570-80.2026.8.16.0014

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
6002570-80.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e por mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e de consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR, a requerida a indenizar por danos morais os requerentes, pela falha na prestação de serviço, conforme fundamentação supra, no montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE e acrescidos de juros moratórios mensais, pela “taxa legal” (diferença entre taxa SELIC e IPCA), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN 5.171/2024 ambos a partir desta decisão.

Quanto aos índices os mesmos estão adequados a nova redação dos artigos 389, parágrafo único e 406,§ 1°, ambos do Código Civil (Lei 14.905/2024).

A análise de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será realizada no ato de eventual interposição de recurso inominado, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos legais.

Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscutir a matéria suficientemente debatida neste decisum poderá acarretar na aplicação da sanção processual que dispõe o artigo 1.026, §2° do CPC, em desfavor do embargante.

Sem custas nem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Submeta-se a decisão ao crivo homologatório da Juíza Supervisora deste Juizado Especial Cível.

Londrina-PR, 20 de outubro de 2026.

Fernanda Duarte Spindola

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002570-80.2026.8.16.0014/PR AUTOR : FRANK GOMES DA NOBREGA ADVOGADO(A) : MATHEUS CURY SAHAO (OAB PR057997) ADVOGADO(A) : THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO (OAB PR060809) ADVOGADO(A) : VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB PR072378) AUTOR : WILLIAN NOBREGA ADVOGADO(A) : MATHEUS CURY SAHAO (OAB PR057997) ADVOGADO(A) : THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO (OAB PR060809) ADVOGADO(A) : VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB PR072378) RÉU : ARAJET S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO ELIAS MALUF (OAB PR131753) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório do processo, a teor do contido no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. I - Fundamentação: Os requerentes propuseram a presente ação alegando que realizaram em família uma viagem de São Paulo para Miami, com conexão em Punta Cana, no dia 12.06.2026, com previsão de chegada às 15h48m. Que o voo em Punta Cana foi inicialmente cancelado, sem qualquer comunicação prévia ou informação adequada. Que foram submetidos a situação de absoluto desamparo e vulnerabilidade, sendo conduzidos para um hotel. Que não receberam assistência material adequada. Que houve descaso e desídia da requerida a gerar danos. Que chegaram ao seu destino final com 09 horas de atraso. Que houve falha da requerida na prestação do serviço a gerar danos morais. Por conta disto, requerem a condenação da requerida em danos morais. Alega a requerida em contestação, seq. 20.1 aplicação das normas internacionais em detrimento do CDC, impossibilidade da inversão do ônus da prova. Ausência de ato ilícito. Que cumpriu com os termos da Resolução 400 da ANAC e ofereceu assistência material adequada. Excludente de responsabilidade por caso fortuito, identificada falha técnica. Que inexiste dano moral a ser indenizado e requer a improcedência da demanda. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação, seq. 23.1 Desnecessária a produção de provas em audiência, cabível julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inc. I do NCPC. É o resumo fático. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, uma vez que para postular em juízo, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, a parte deve ter interesse e legitimidade. Desse modo, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício, nem irregularidades a serem sanadas. Passo a análise do mérito. 1. DO MÉRITO Inicialmente, cabe registrar como premissa de julgamento, a aplicabilidade das Convenções Internacionais de Varsóvia, de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, no que tange a analise dos danos materiais (TEMA – 210 do STF), enquanto o pedido de danos morais será analisado com base no Código de Defesa do Consumidor (TEMA – 1.240 do STF). Nestes termos, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018237-68.2014.8.16.0035 Vistos. O DD. Presidente das Turmas Recursais restituiu os autos ao Relator para a análise e eventual juízo de retratação em vista do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da tese no Tema de Repercussão Geral nº 210. O Tema de repercussão geral nº 210 restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)” Portanto, o Tema 210 se trata da aplicabilidade da limitação dos valores previstos na Convenção de Montreal para os pleitos de indenização por danos materiais em decorrência de atraso de voo ou extravio de bagagem. No presente feito, a causa de pedir narrada na inicial, há a pretensão da parte autora ao recebimento apenas de indenização por danos morais em face de problemas havidos com o atraso dos voos que levariam ela e familiares até o destino final em Los Angeles/EUA, bem como por conta da má prestação dos serviços quando da chegada atrasada na conexão em Chicago/EUA, sendo que a companhia aérea não deu suporte algum, como hospedagem e alimentação, já que trecho final da viagem ocorreria somente no dia seguinte, tudo em face dos atrasos nos voos. Sendo assim, não tem aplicabilidade o Tema de Repercussão Geral nº 210, pois não se busca indenização por danos materiais. Outrossim, em pleitos de indenização por danos morais, firme o entendimento de que há a aplicação das disposições consumeristas, pois as disposições das convenções internacionais de Montreal e de Varsóvia, tem aplicabilidade somente sobre a hipótese de indenização por danos materiais. O Supremo Tribunal Federal assentou que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais." (STF, SEGUNDA TURMA, RE1.203.826/RJ, RELª. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, JULGADO MONOCRÁTICO, J. EM 31/05/2019).: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) Em não se tratando de questão afeta a danos materiais decorrentes de atraso de voo ou danos/extravio de bagagem, em que se busca reparação por danos materiais, mas apenas danos morais, inaplicável o Tema de Repercussão Geral 210, motivo pelo qual não se faz, no presente feito, juízo de retratação. Intimem-se e posteriormente restitua-se a D. Presidência das Turmas Recursais do Estado do Paraná. Curitiba, 09 de dezembro de 2021. Irineu Stein Junior Juiz Relator Diante das questões, já trazidas a baila, cabe destacar ainda, em que pese o STF ter trazido a prevalência das Convenções Internacionais, diferentemente do que alega a requerida, não se afasta totalmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que permanece de forma subsidiária, como consta no informativo n°: 866 do Supremo Tribunal Federal, no que tange os danos morais. Logo, conclui-se pela aplicação conjunta das normas consumeristas quanto a responsabilidade civil no caso em comento. Feitas estas primeiras considerações, observa-se que mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal. Nestes termos assevera Sérgio Cavalieri Filho: “Mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor. Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme enfatizado em várias oportunidades. Essa é a razão das regras do artigos 12, §3º, e 14, § 4º, do Código do Consumidor, porquanto, em todas as hipóteses de exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o fundamento é a inexistência do nexo causal entre o dano sofrido pelo consumidor e o defeito do produto ou do serviço.” (Programa de Direito do Consumidor, p. 302) Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea demandada, considerada como fornecedora de serviços de transporte, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva. Ou seja, responde independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que se verificar o caso fortuito ou força maior. Aliás, a exclusão da responsabilidade do transportador de pessoas em caso de força maior, está prevista no art. 734 do Código Civil. Fica claro frente ao contexto probatório que a requerida não apresenta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes, de maneira a excluir a sua responsabilidade no tocante ao atraso do voo dos requerentes. A hipótese dos autos, no entanto, não apresenta qualquer das excludentes do dever de indenizar. A própria requerida admite que o atraso inicial do voo ocorreu para manutenção da aeronave, seq. 20.1, fls.08 e que a “força maior” estaria no fato de que a aeronave destinada a realizar o vôo, por questão de segurança, necessitou passar por revisão técnica. Mesmo que o atraso tenha ocorrido por motivo de segurança, este fato não tem o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção e de segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado pela requerida. Neste sentido a jurisprudência brasileira: CONSUMIDOR. ATRASO DE VÔO POR MANUTENÇÃO DA AERONAVE. NÃO- CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇOS DEFEITUOSOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente WEB JET LINHAS AÉREAS S/A insurge-se contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais, em virtude de atraso no vôo da recorrida (último da noite) e indisponibilidade de vagas no primeiro vôo do dia seguinte. Em suas razões de recurso, sustenta tratar-se de caso fortuito ou força maior, uma vez que a necessidade de manutenção da aeronave foi a causa do atraso suportado pela autora. 2. A relação é consumerista e aplica-se a Lei n. 8078/90, que estabelece em seu artigo 14, § 1º, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. 3. A manutenção de aeronave não caracteriza situação de caso fortuito ou força maior, tratando-se de atividade rotineira ao negócio. Apelação Cível no Juizado Especial 2010.01.1.128215-7 ACJ 575333 Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial N. Processo : 2010.01.1.128215-7 Apelante (s) : WEBJET INHAS AÉREAS S.A. Apelado (s) CAROLINA ARIA BADARÓ DE CASTRO Relator (a) Juiz (a): JOSÉ GUILHERME. Assim, identifico a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, a gerar o dever de indenizar os requerentes. Com relação, ao pedido de danos morais, na hipótese dos autos, não apresenta qualquer das excludentes do dever de indenizar. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 4.1 das Turmas Recursais do Paraná: Enunciado N.º 4.1– Cancelamento e/ou atraso de vôo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de vôo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. Neste sentido a jurisprudência brasileira: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO, PORÉM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida. 2. A empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR, não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; c) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto. 3. A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo atraso ou cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados. 4. Havendo nexo causal entre as despesas comprovadas nos autos e o atraso do voo, patente o dever de restituir. 5. O quantum fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 4.000,00 para cada autor, a fim de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal. 6. Recurso parcialmente provido. 7. Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Juiz Subst. 2ºgrau Helder Luis Henrique Taguchi. 08 de Fevereiro de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003923-30.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -Rel.: Alvaro Rodrigues Junior -J. 08.02.2018). De maneira que, a procedência do pedido de reparação por dano moral se impõe no tocante ao atraso do voo, e todos os demais problemas relatados, seq. 1.1 e que fazem parte da própria situação vivenciada. No que diz respeito a demonstração dos danos morais, nesta hipótese dos autos, cumpre destacar que independe da prova do efetivo prejuízo, pois já traz em si o estigma da lesão. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO EMBARQUE. CULPA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. A MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE, OCASIONANDO O ATRASO E/OU CANCELAMENTO DO VOO NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR, POIS CONFIGURA FORTUITO INTERNO, INERENTE AO SERVIÇO DE TRANSPORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros adotados pela Câmara para casos similares. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO PROVIDO. Apelação Cível Décima Segunda Câmara Cível Nº 70063382394 (Nº CNJ: 0023617-57.2015.8.21.7000) Comarca de Porto Alegre ALISSON EDUARDO LARSEN APELANTE ABIGAIL ZAGONEL PASSONIAPELANTE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. APELADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Portanto, presume-se o sofrimento por parte dos requerentes, o dano moral deve ser indenizado. Para fixação do quantum a ser indenizado parece-me que a solução mais justa de acordo com a moderna doutrina e jurisprudência, deve levar em consideração as condições financeiras dos requerentes e da requerida, para que não representante enriquecimento sem causa daquele que a recebe, mas também, não podendo ser ínfima a ponto de não gerar qualquer efeito pedagógico ou desestimulador para o ofensor. “O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior, na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição de ato ilícito” . (STJ - 4ª T., RESP 401358/PB, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. em 05.03.2009). Neste ponto, é importantíssimo sopesar e aplicar também a teoria do desestímulo em consonância com a condição financeira das partes e situações peculiares do processo. Diante disto, sopesadas as condições pessoais das partes, a conduta e culpabilidade dos envolvidos, os termos da defesa apresentada e a clara existência de dano a ser reparado e os problemas narrados tenho por bem quantificar o valor da indenização por danos morais a ser paga em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada requerente, que tal valor se apresenta condizente com a situação das partes, gerando os efeitos almejados neste caso. Por fim, tenho que os demais argumentos apresentados pelas partes não são passíveis de infirmar a conclusão adotada nesta decisão. O teor da presente decisão, a meu sentir, se mostra justo e equânime à solução do impasse, eis que harmônica com as exigências do bem comum, na forma prevista pelo artigo 6º, da Lei 9.099/95. II - Dispositivo. Diante do exposto e por mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e de consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR, a requerida a indenizar por danos morais os requerentes, pela falha na prestação de serviço, conforme fundamentação supra, no montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE e acrescidos de juros moratórios mensais, pela “taxa legal” (diferença entre taxa SELIC e IPCA), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN 5.171/2024 ambos a partir desta decisão. Quanto aos índices os mesmos estão adequados a nova redação dos artigos 389, parágrafo único e 406,§ 1°, ambos do Código Civil (Lei 14.905/2024). A análise de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será realizada no ato de eventual interposição de recurso inominado, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscutir a matéria suficientemente debatida neste decisum poderá acarretar na aplicação da sanção processual que dispõe o artigo 1.026, §2° do CPC, em desfavor do embargante. Sem custas nem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeta-se a decisão ao crivo homologatório da Juíza Supervisora deste Juizado Especial Cível. Londrina-PR, 20 de outubro de 2026. Fernanda Duarte Spindola Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.