Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela defesa de Leandro Aparecido Piovesan contra acórdão que manteve sua condenação por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. O embargante alega que a análise de sua conduta foi genérica, que atuou estritamente como advogado, desconhecendo a finalidade ilícita das empresas criadas, e que inexistem provas robustas de seu vínculo com a origem internacional do entorpecente ou dolo de traficar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a revisão da condenação do embargante; (ii) a necessidade de prequestionamento explícito de matérias e dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As razões que levaram à condenação do embargante foram explicitadas no acórdão recorrido, demonstrando que sua atuação ia além da mera advocacia, com corréus confirmando seu papel na abertura de empresas de fachada para o tráfico, sua ciência da destinação ilícita dos CNPJs, movimentações financeiras e confusão patrimonial com as lideranças, e o uso de seu veículo em atividades criminosas, afastando a alegação de análise genérica.
4. A alegação de que o embargante atuava estritamente como advogado e desconhecia a finalidade ilícita das empresas é refutada pelas provas, que indicam que ele utilizava seu conhecimento para criar empresas de fachada para o tráfico, recrutando clientes como "laranjas", e suas movimentações financeiras e confusão patrimonial com as lideranças demonstram que sua conduta extrapolava a atividade lícita.
5. As provas, incluindo depoimentos de corréus, confissão do líder da organização criminosa (Luis Fernando), movimentações financeiras, propriedade de veículo usado em crimes e interceptações telefônicas, demonstram o vínculo do embargante com a organização criminosa e seu dolo, afastando a alegação de ausência de provas robustas.
6. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade, não para rediscussão do mérito ou mero inconformismo da parte, conforme o art. 619 do CPP.
7. O prequestionamento explícito é desnecessário, pois o julgado abordou as matérias pertinentes, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5005504-18.2022.4.04.7101, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, ACR 5006268-21.2024.4.04.7202, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 06.11.2024; TRF4, ACR 5010069-67.2018.4.04.7003, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 06.11.2024.