Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão veiculada nos presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/1996). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da embargada, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, especialmente diante da curta duração da demanda e desnecessidade de dilação probatória, porém atento ao grande vulto do valor da causa.