Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Meira Pereira e Adilson Augusto Pimentel contra o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, DETRAN/PR, e o Município de Cianorte, para: 1) Declarar que Lucas Meira Pereira (CPF xxx.264.429-xx, CNH nº 04431161085) não é responsável pela infração registrada no Auto de Infração de Trânsito nº 275050-S000038356, lavrado pelo Município de Cianorte (órgão autuador 275050) em 08/12/2021, às 19h42, com o veículo de placa AXZ-8406, e reconhecer como condutor infrator Adilson Augusto Pimentel (CPF xxx.602.079-xx, CNH nº 06742409444), mantidos o auto de infração e a multa. 2) Determinar ao Município de Cianorte que altere, no Auto de Infração de Trânsito nº 275050-S000038356 e no RENAINF, o condutor infrator de Lucas Meira Pereira (CNH nº 04431161085) para Adilson Augusto Pimentel (CNH nº 06742409444), com efeitos a partir de 08/12/2021, e comunique a alteração ao DETRAN/PR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 13.000,00 (treze mil reais), devida à parte autora. 3) Determinar ao DETRAN/PR que mantenha excluídos do prontuário de Lucas Meira Pereira (CNH nº 04431161085) os 7 pontos do Auto de Infração de Trânsito nº 275050-S000038356 e, recebida a comunicação do Município de Cianorte, lance essa pontuação no prontuário de Adilson Augusto Pimentel (CNH nº 06742409444), a partir de 08/12/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, após a ciência da comunicação, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 13.000,00 (treze mil reais), devida à parte autora. 4) Determinar ao DETRAN/PR que mantenha arquivado o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 15445470, instaurado contra Lucas Meira Pereira, vedada a sua reativação com base no Auto de Infração de Trânsito nº 275050-S000038356. Esta determinação alcança apenas a infração analisada nestes autos, e as infrações diversas, anteriores ou novas, serão consideradas à parte na contagem do limite de pontos para a suspensão do direito de dirigir. 5) Confirmar a tutela de urgência deferida no evento 6, com a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nela fixada. 6) Declarar prejudicado o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 14.071/2020. 7) Indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, que segue a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Intimado as partes neste ato.