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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5023487-27.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5023487-27.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro a ambas as partes os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023487-27.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE DA SILVA PEREIRA PAZ - SP493589 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO VALMIR PEREIRA PAZ - SP310017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte que entende devido em razão do óbito de seu cônjuge, ELIAS JOSÉ DA SILVA, ocorrido em 04/03/2023. Narra a parte autora que, em 16/05/2024, requereu em âmbito administrativo o aludido benefício previdenciário, sob o NB 21/ 202.050.334-9, sendo este indeferido, pois “a cessação da última contribuição deu-se em 11/2008 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/01/2009, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.”. Aduz a parte autora, no entanto, que o seu falecido cônjuge era trabalhador rural em regime de economia familiar “desde sua tenra idade até o ano de 1987, e após, entre o período de 2008 até a data de sua morte. No período entre 1987 e 2008, o instituidor da pensão exerceu atividade remunerada urbana, conforme demonstra o CNIS, ora juntado.”. Alega que o seu cônjuge, portanto, era segurado especial no momento do óbito, de modo que, sendo a sua qualidade de dependente presumida, por ser esposa, preenche todos os requisitos, fazendo jus à pensão por morte pleiteada. Citado, o INSS apresentou contestação combatendo de maneira absolutamente genérica o mérito (IDs 382459992, 382459993 e 382459994). Foi realizada audiência, com a tomada do depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas por ela arroladas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. A pensão por morte é prevista expressamente no artigo 201, inciso V da CF/88, nos seguintes termos: “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º” – (destacado). Também encontra respaldo legal no artigo 74 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91), é devido ao cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sendo sua dependência econômica presumida. É devida, ainda, aos pais e ao irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, devendo, nestes casos, no entanto, ser demonstrada a dependência econômica (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Em conclusão, para a concessão do benefício de pensão por morte, necessário se faz demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (i) óbito do instituidor; (ii) qualidade de segurado do falecido; e (iii) dependência econômica do interessado, que pode ser presumida, ou não. Quanto ao primeiro requisito, verifico que a certidão de óbito juntada à exordial comprova o falecimento de ELIAS JOSÉ DA SILVA, ocorrido em 04/03/2023 (fl. 03 do ID 366860765). Lado outro, não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. Ainda que a concessão do benefício de pensão por morte independa de carência, torna-se imprescindível que o instituidor detenha qualidade de segurado da Previdência Social, para que os seus dependentes façam jus ao benefício. Como se sabe, a qualidade de segurado e a carência são conceitos distintos, os quais não se confundem. Nesse passo, dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No caso em exame, o INSS considerou que o de cujus não detinha qualidade de segurado na data do óbito ocorrido em 04/03/2023. A partir das informações do CNIS (fl. 33 do ID 366860765), como último período de contribuição do de cujus, consta o vínculo empregatício em aberto para “Transporte Rodoviário Souza Ltda”, com data de admissão em 01/01/2005 e última remuneração em novembro/2008, o que manteria a sua qualidade de segurado somente até 15/01/2009. Veja-se que, de acordo com o despacho do INSS, emitido em 04/10/2024, no processo administrativo, o requerimento de pensão por morte feito pela parte autora foi indeferido com base nos seguintes fundamentos (fl. 18 do ID 366860765): “A requerente protocolou o presente pedido de pensão por morte, em 16/05/2024, via internet, em razão do falecimento do cônjuge, Elias José da Silva, em 04/03/2023, conforme certidão de óbito anexada. A requerente autodeclarou o exercício de atividade rurícola do instituidor, em dois períodos, à saber: 14/12/1967 a 28/02/1987 e de 30/11/2010 a 04/03/2023, na condição de posseiro de área de 9,2 ha, denominada de Sítio Várzea do Tatu, localizado no município de Caetés/PE. Anexou a sua certidão de casamento, matrimônio contraído em 06/02/1986, com o instituidor, ali constando ser o mesmo agricultor à época. Consta na certidão de óbito que o falecimento ocorreu no município de Caetés/PE. No entanto, consta no cadastro do CRAS que a requerente tem residência à Rua Aires Bento de Oliveira, Jardim Elisa Maria, na cidade de São Paulo, desde 20/01/2020. A requerente não apresentou a CTPS do instituidor, anexando apenas um prontuário do município de Caetés/PE, ali constante ser o instituidor solteiro e agricultor, não especificando se SE ou empregado rural. Anexou, ainda, uma 'lembrança de batismo' de filho, emitida em 13/07/1986, ali especificando apenas a residência da requerente e cônjuge. Observa-se no CNIS do instituidor, que o mesmo sempre firmou vínculos empregatícios de natureza urbana, no período de 1987/2008. Consta também que o instituidor recebeu seguro desemprego no ano de 2011. Nada consta em bases governamentais que corrobore com o autodeclarado. Assim, diante da singeleza das provas apresentadas, que não são aptas a ratificar a autodeclaração, não permitindo o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor. Verifica-se que o mesmo perdeu a qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que a sua última contribuição data de novembro de 2008. Assim, tem-se que o presente requerimento deva ser indeferido, com base nas Leis 8.213/91, 13.846/2019, decreto 10.410/2020, Constituição Federal, EC 103/2019, e conceitos relativos ao segurado especial, contidos nos artigos 109 e seguintes, da IN 128/22, ora vigente;” Aduz a parte autora, no entanto, que o seu falecido cônjuge era trabalhador rural em regime de economia familiar “desde sua tenra idade até o ano de 1987, e após, entre o período de 2008 até a data de sua morte. No período entre 1987 e 2008, o instituidor da pensão exerceu atividade remunerada urbana, conforme demonstra o CNIS, ora juntado”. Para comprovação do trabalho rural, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende reconhecer. A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149, que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Sobre o tema, de se destacar, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula nº 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário. Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), entendo o seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória: 1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência, sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período afirmado e seu fim; 2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola. Quanto ao regime de economia familiar, assim o disciplina a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. Postas essas considerações, passo a analisar as provas carreadas aos autos. Para comprovar o seu direito, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento emitida na cidade de Caetés em 07/02/1986, onde consta que é nascida no Sítio Várzea Comprida do Município de Caetés e que o noivo ELIAS JOSÉ DA SILVA era nascido no Sítio Várzea do Tatu do Município de Caetés (fl. 04 do ID 366860765). Certidão de Casamento emitida na cidade de Caetés em 19/12/1988, onde consta que a parte autora é nascida no Sítio Várzea Comprida do Município de Caetés e ELIAS JOSÉ DA SILVA era nascido no Sítio Várzea do Tatu do Município de Caetés (fl. 05 do ID 366860765). Certidão de Casamento emitida na cidade de Caetés em 23/08/2010, onde consta que a parte autora é nascida no Sítio Várzea Comprida do Município de Caetés e ELIAS JOSÉ DA SILVA era nascido no Sítio Várzea do Tatu do Município de Caetés (fl. 06 do ID 366860765). Informações sobre batismo de ELIAS JOSÉ DA SILVA em Santa Teresinha, onde consta que ele era solteiro, tinha 18 anos de idade e seria residente em Santa Várzea do Tatu (fls. 14/15 do ID 366860765). Prontuário médico emitido pelo SUS em 04/11/2021, onde consta ELIAS JOSÉ DA SILVA como paciente na UBS Fernando Resende, sendo natural de Caetés, com endereço no Sítio Piador, solteiro, profissão como agricultor polivalente (fl. 16 do ID 366860765). CNIS da parte autora, emitido em 04/10/2024, no qual consta anotação de vínculos urbanos entre os anos de 1991 até 2014 (fl. 21 do ID 366860765). CNIS de ELIAS JOSÉ DA SILVA, emitido em 04/10/2024, no qual consta anotação de vínculos urbanos entre os anos de 1987 até 2008 (fl. 33 do ID 366860765). Ocorre que da análise dos documentos acima arrolados, forçoso reconhecer que não foram produzidas provas que demonstrem o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido em período imediatamente anterior a seu óbito. Embora os poucos elementos de prova indiquem que ao tempo de seu falecimento ELIAS vivia na zona rural do município de Caetés/PE, fato é que nenhum deles permite que se afira efetivo exercício de atividade rural, sendo insuficiente a residência em sítio para que se presuma labor campesino sob regime de economia familiar, caracterizando qualidade de segurado especial. Por fim, a prova testemunhal produzida em audiência pouco ou nada socorreu à autora. As declarações foram genéricas, rasas e lacônicas, incapazes de fornecer detalhes ou convencer quanto ao efetivo labor campesino pelo requerente. Isto posto, considerando que não é admissível a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário e não há início de prova material válida nos autos, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural durante o período descrito na inicial, nos termos do que estabelece o art. 149 do STJ, razão pela qual não está demonstrado nos autos que o falecido detinha qualidade de segurado ao tempo de seu falecimento. Não o bastasse, também a qualidade de dependente pela autora não está suficientemente demonstrada. Afirma a parte autora que foi casada com o falecido desde 06/02/1986, jamais tendo havido a dissolução da sociedade conjugal, conforme faria prova a certidão de casamento atualizada de ID nº 411580094, sem qualquer averbação de separação ou divórcio, de modo que, sendo a dependência econômica entre os cônjuges presumida, faria jus ao benefício pleiteado na inicial. De fato, da certidão de casamento de ID nº 411580094, emitida em 01/08/2025, após o falecimento do segurado, portanto, não consta qualquer averbação de separação ou divórcio; da mesma forma, da certidão de óbito de fl. 03 do ID nº 366860765 consta que o falecido era casado, sem qualquer relato de dissolução da sociedade conjugal. No entanto, a análise do conjunto probatório dos autos deixa claro que, na realidade, muito embora não tenha havido a FORMALIZAÇÃO do rompimento do casal, fato é que a autora e o falecido não mais viviam como casados quando do óbito de ELIAS JOSÉ, estando o casal já há alguns anos separado de fato. A autora narra na inicial que desde o ano de 2008 ELIAS vivia na região de Caeté/PE; no entanto, diversamente, a requerente possui registros de vínculos urbanos em seu CNIS, no município de São Paulo/SP, até o ano de 2014. Além disso, as informações de concessão do auxílio emergencial nos anos de 2020 e 2021 (cuja cópia segue anexa) dão conta que ao cadastrar seu grupo familiar perante o CRAS de sua região, ELIAS declarou que tinha por cônjuge MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, CPF XXX.985.104-XX, pessoa diversa da autora (cujo CPF é XXX.560.784-XX, conforme ID nº 366854672). Da mesma forma, no cadastro realizado perante o CRAS, consta que a requerente tem residência à Rua Aires Bento de Oliveira, Jardim Elisa Maria, na cidade de São Paulo, desde 20/01/2020, com última atualização em 17/08/2023, tratando-se de família unipessoal (fls. 27/30do ID nº 366860765). A partir de tais elementos, outra conclusão não é possível que não a de que autora e falecido não mantinham mais sociedade conjugal de fato ao menos desde o ano de 2008, ou seja, ao menos no período de quinze anos que antecedeu o óbito, não havendo nos autos, ainda, qualquer elemento (ou sequer a alegação) do pagamento de pensão ou auxílio financeiro do segurado para a requerente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro a ambas as partes os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta