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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução de Título Extrajudicial 5003368-62.2022.4.03.6103

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5003368-62.2022.4.03.6103
Inteiro teor

Ementa

1 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5003368-62.2022.4.03.6103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 EXECUTADO: J M BUENO PANIFICADORA EIRELI, JULIANA MACHADO BUENO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE RUBENS DE SOUZA - SP132741 SENTENÇA Tendo em vista a manifestação da parte exequente com ID 591429502, no sentido de que os contratos com a parte executada foram quitados por meio de acordo extrajudicial, considero cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, devendo ser o processo remetido ao arquivo (baixa-findo). Diante do acima exposto, torno sem efeito a determinação contida na decisão deste Juízo com ID 580238827. Oficie-se, com URGÊNCIA, ao Egrégio Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí-SP, solicitando-se seja imediatamente cancelado o ato deprecado, objeto da decisão susomencionada, com a consequente a extinção da Carta Precatória nº 4004110-63.2026.8.26.0292 (ID 585892388). Servirá cópia do presente despacho como OFÍCIO, o qual deverá ser juntado pela própria exequente CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF diretamente no Juízo Deprecado. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5003368-62.2022.4.03.6103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 EXECUTADO: J M BUENO PANIFICADORA EIRELI, JULIANA MACHADO BUENO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE RUBENS DE SOUZA - SP132741 SENTENÇA Tendo em vista a manifestação da parte exequente com ID 591429502, no sentido de que os contratos com a parte executada foram quitados por meio de acordo extrajudicial, considero cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, devendo ser o processo remetido ao arquivo (baixa-findo). Diante do acima exposto, torno sem efeito a determinação contida na decisão deste Juízo com ID 580238827. Oficie-se, com URGÊNCIA, ao Egrégio Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí-SP, solicitando-se seja imediatamente cancelado o ato deprecado, objeto da decisão susomencionada, com a consequente a extinção da Carta Precatória nº 4004110-63.2026.8.26.0292 (ID 585892388). Servirá cópia do presente despacho como OFÍCIO, o qual deverá ser juntado pela própria exequente CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF diretamente no Juízo Deprecado. Intimem-se.