Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001125-54.2024.4.03.6337 AUTOR: SIDEMAR JOSE FELICIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO - SP334312 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA TONHOLO - SP352547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de sua advogada. Ausente o INSS. Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) AUTOR(A) – SIDEMAR JOSÉ FELICIANO. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A) – JOÃO DOS SANTOS FERREIRA, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. SEGUNDA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A) – ANTÔNIO CARLOS NUNES DOS SANTOS, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Pela advogada da parte autora foi dispensada a oitiva da terceira testemunha arrolada, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Por fim, pela parte autora foram reiterados os termos da inicial em alegações finais. Em razão da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares A autarquia previdenciária requereu a limitação de eventual condenação ao teto dos Juizados Especiais Federais, correspondente a sessenta salários mínimos (ID 357991405). O valor atribuído à causa é inferior a esse limite (ID 323340139). De qualquer modo, eventual crédito apurado em fase de cumprimento de sentença que exceder o limite legal na data do ajuizamento deverá observar a necessidade de renúncia expressa para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor, o que afasta a necessidade de declínio de competência. 2.2. Mérito A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado especial (ID 323340139). Para a configuração da qualidade de segurado especial, exige-se a comprovação do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência do benefício, nos termos do artigo 11, inciso VII, "a", e do artigo 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991. O início de prova material do labor rural foi demonstrado pelos seguintes documentos: contratos de parceria pecuária leiteira referentes aos anos de 2018 (ID 323341230) e 2023 (ID 323341232); notas de produtor rural e demonstrativos de entrega de leite de 2022 (ID 323341234); certidão eleitoral indicando a ocupação de trabalhador rural (ID 323341222); e consulta ao Cadastro Único indicando a condição de lavrador residente em área rural (ID 323341218). Além disso, a carteira de trabalho registra vínculos históricos de natureza rural como retireiro e trabalhador agrícola (ID 323341227). As alegações da autarquia ré de que a atividade urbana temporária da companheira ou a qualificação como parceiro outorgado descaracterizariam o regime de economia familiar não merecem prosperar (ID 357991405). A legislação previdenciária expressamente inclui o parceiro outorgado como segurado especial, e a prova documental demonstra que a produção de leite ocorria em pequena escala, destinada à subsistência do núcleo familiar. Portanto, a qualidade de segurado especial e a carência exigida por lei estão devidamente comprovadas. Diante da robustez da prova documental apresentada, que supre a necessidade de produção de prova oral em audiência, e considerando a manifestação da autarquia ré pelo julgamento antecipado (ID 357991405), declaro a desnecessidade da audiência de instrução designada e passo ao julgamento imediato do mérito. No tocante à incapacidade, o laudo pericial judicial atestou que a parte autora, de 47 anos de idade, sofreu acidente vascular cerebral isquêmico em fevereiro de 2024, apresentando sequela de hemiparesia esquerda, classificada no CID I69.4 (ID 351358316). A perita médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, fixando o início da doença e da incapacidade em 21/02/2024, com estimativa de recuperação até 31/01/2025 (ID 351358316). A parte autora impugnou a limitação temporal da incapacidade, sustentando a natureza permanente das sequelas (ID 358472111). Posteriormente, apresentou novos exames de ressonância magnética do encéfalo realizados em 23/05/2025 (ID 365849821) e relatórios neurológicos datados de abril e junho de 2025 (ID 365849821 e ID 370595103). Esses documentos médicos supervenientes demonstram que, mesmo após o prazo estimado pela perita judicial, a parte autora permaneceu com déficit motor grave, sem melhora clínica, caracterizando um quadro crônico e definitivo. A discordância da parte autora em relação à temporalidade da incapacidade não se trata de mera irresignação genérica, mas de constatação fática amparada por novos exames e relatórios neurológicos especializados, emitidos após a realização da perícia judicial. O livre convencimento motivado do juiz permite a análise do conjunto probatório atualizado. Diante da gravidade das sequelas neurológicas consolidadas, da idade da parte autora, de seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e do histórico profissional exclusivamente ligado ao trabalho braçal pesado como retireiro, resta evidente a impossibilidade de reabilitação profissional para outra atividade que garanta a subsistência. Dessa forma, afasta-se a conclusão de temporariedade da perícia judicial e impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/02/2024), momento em que a incapacidade já estava consolidada, conforme a data de início da incapacidade estabelecida na perícia médica (21/02/2024) e o laudo médico pericial do próprio INSS (ID 323412230). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 29/02/2024; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB até a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P. R. I. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto