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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5016832-61.2024.4.03.0000

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5016832-61.2024.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE RPPS E RGPS. AUSÊNCIA DE PROVA DE TEMPO NÃO UTILIZADO PELO REGIME DE ORIGEM. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de concessão de aposentadoria por idade urbana, julgou antecipadamente improcedente o pedido principal formulado em face do INSS por ausência de comprovação da carência mínima de 180 contribuições. A agravante sustenta que o regime próprio municipal teria utilizado apenas 25 anos de tempo de contribuição para concessão de sua aposentadoria em 01/06/2012, embora a Certidão de Tempo de Contribuição registre 34 anos, 11 meses e 29 dias, o que permitiria o aproveitamento do período remanescente no RGPS. Subsidiariamente, alega direito adquirido à aposentadoria por idade urbana na DER. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se há prova de que parte do tempo de contribuição certificado pelo RPPS não foi utilizada para a concessão da aposentadoria municipal, a permitir sua contagem no RGPS; (ii) se os períodos exclusivamente vinculados ao RGPS demonstram o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições exigida para aposentadoria por idade urbana. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários, mediante compensação financeira, vedado o cômputo simultâneo de período já utilizado para concessão de aposentadoria em outro regime. 4. A agravante fundamenta a tese de existência de tempo não utilizado no RPPS em interpretação de parecer jurídico municipal que registra o cumprimento do requisito de “mais de vinte e cinco anos de contribuição” para enquadramento no art. 6º da EC nº 41/2003. Essa expressão identifica apenas o requisito mínimo da regra aplicável ao magistério e não demonstra que apenas 25 anos foram efetivamente computados na concessão da aposentadoria. 5. A Certidão de Tempo de Contribuição certifica 34 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço, e os autos não contêm declaração do RPPS indicando qual período específico foi utilizado para concessão do benefício nem eventual saldo não aproveitado. 6. A conferência do CNIS revela que parte dos períodos considerados nos cálculos da agravante corresponde a vínculos vinculados ao RPPS ou a períodos concomitantes, razão pela qual não se comprovam 180 contribuições válidas ao RGPS. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 94 e 96, III.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator).