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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5004601-12.2023.4.03.9999

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5004601-12.2023.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. A autora pretende o reconhecimento de vínculo laboral exercido junto à Câmara Municipal de Miranda/MS entre outubro de 1994 e outubro de 1996, sustentando que a omissão do empregador quanto ao registro e recolhimento das contribuições previdenciárias não pode lhe causar prejuízo e que a prova testemunhal produzida é suficiente para comprovar o período de trabalho. II. Questão em discussão Há 3 questões em discussão: (i) definir se o período de trabalho urbano entre outubro de 1994 e outubro de 1996 pode ser reconhecido com base exclusivamente em prova testemunhal; (ii) estabelecer se a omissão do empregador quanto ao registro do vínculo e ao recolhimento das contribuições dispensa a apresentação de início de prova material; e (iii) determinar se incumbia ao INSS produzir prova do vínculo empregatício alegado pela segurada. III. Razões de decidir O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 veda a comprovação do tempo de serviço por prova exclusivamente testemunhal, exigindo início de prova material contemporânea aos fatos, salvo hipóteses de força maior ou caso fortuito. A autora fundamenta a comprovação do vínculo apenas em depoimentos testemunhais colhidos em audiência, sem apresentar qualquer documento apto a constituir início de prova material do labor alegado. A responsabilidade do empregador pelo registro do vínculo e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não afasta o ônus do segurado de demonstrar a existência da relação de trabalho quando ela não consta dos registros oficiais. A eventual omissão do empregador, ainda que ente público, não transfere ao INSS o dever de produzir a prova necessária à demonstração do vínculo nem autoriza o reconhecimento automático do período de labor com base apenas em testemunhos. A ausência de suporte documental mínimo impede o reconhecimento do tempo de serviço pretendido e inviabiliza o cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade urbana. IV. Dispositivo Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator).