Ementa
4 (R$ 35,30), 10/2024 (R$ 35,30), 11/2024 (R$ 35,30), 12/2024 (R$ 35,30), 01/2025 (R$ 37,95), 02/2025 (R$ 37,95) e 03/2025 (R$ 37,95), totalizando a quantia de R$ 325,65. Por sua vez, na competência 07/2025 se verifica a restituição da totalidade dos valores descontados, no valor de R$ 325,65, com correção monetária de R$ 10,78. Assim, HOMOLOGO a desistência da ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, conforme a CLÁUSULA QUINTA do acordo interinstitucional homologado nos autos da ADPF 1236, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, em face da autarquia previdenciária. Por conseguinte, à vista do disposto no "Parágrafo Segundo" das CLÁUSULAS QUINTA e SÉTIMA do acordo homologado na ADPF 1236, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento dos pedidos remanescentes em relação à corré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, e, com arrimo nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, bem como com espeque no art. 64, §1º e §3º, do Código de Processo Civil, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual do foro do domicílio da parte autora, para prosseguimento da demanda em face da entidade associativa. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Salienta-se que, em virtude da presente decisão ter natureza de decisão interlocutória de mérito, eventual recurso deverá ser interposto diretamente perante a Turma Recursal (art. 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001). Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000087-90.2025.4.03.6007 AUTOR: JOSELINO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEYSON RAMOS ZORRON - MS13183 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JOSELINO LOPES DOS SANTOS contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sobrestado o processo, em razão da decisão de suspensão nacional proferida nos autos da ADPF 1236, os autos permaneceram arquivados. Todavia, sobreveio a petição de ID 452173031, na qual o INSS informa que a parte autora aderiu ao acordo homologado na ADPF 1236, para devolução dos descontos indevidos, razão pela qual pugna pela extinção do feito em face da autarquia previdenciária, em cumprimento das cláusulas entabuladas na aludida transação. Intimado a se manifestar, a autora alegou que não houve comprovação da adesão ao acordo (ID 557410311). Em consulta ao sistema administrativo do INSS, o juízo verificou a adesão do autor ao acordo (ID 559005293 e anexo). Em seguida, o advogado do autor informa que não conseguiu contato com o autor, não sendo possível confirmar o recebimento dos valores. Posteriormente, o INSS comprova a devolução dos valores à parte autora, conforme documento ID 589539877 e anexo. Feitos esses esclarecimentos, decido. Sabe-se que, recentemente, nos autos da ADPF 1236, foi homologado acordo interinstitucional que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do INSS. Entre outras, o citado acordo prevê as seguintes cláusulas: CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES DO INSS: O INSS, nos termos do Plano Operacional complementar a este acordo, se compromete a: I - devolver integralmente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal; II - promover a responsabilização civil e administrativa das entidades associativas envolvidas e de terceiros beneficiados com as irregularidades cometidas; e III - adotar medidas para a recuperação dos valores indevidamente descontados. (...) CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (...) CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA E DOS EFEITOS JURÍDICOS: Este acordo e o plano operacional a ele relacionado constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, IV, do CPC. Parágrafo Primeiro. A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF nº 1236, nos termos do art. 515, II, do CPC importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Parágrafo Segundo. Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Desse modo, considerando que foi noticiada a adesão da parte autora ao acordo de devolução de valores (ID 452178461), devidamente comprovada mediante juntada de cópia de processo administrativo (ID 564702409), o feito deve ser extinto em relação ao INSS, conforme a CLÁUSULA QUINTA do acordo interinstitucional homologado nos autos da ADPF 1236. Verifica-se do histórico de crédito acostado em ID 589539881, que houve descontos CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 nas competências 07/2024 (R$ 35,30), 08/2024 (R$ 35,30), 09/2024 (R$ 35,30), 10/2024 (R$ 35,30), 11/2024 (R$ 35,30), 12/2024 (R$ 35,30), 01/2025 (R$ 37,95), 02/2025 (R$ 37,95) e 03/2025 (R$ 37,95), totalizando a quantia de R$ 325,65. Por sua vez, na competência 07/2025 se verifica a restituição da totalidade dos valores descontados, no valor de R$ 325,65, com correção monetária de R$ 10,78. Assim, HOMOLOGO a desistência da ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, conforme a CLÁUSULA QUINTA do acordo interinstitucional homologado nos autos da ADPF 1236, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, em face da autarquia previdenciária. Por conseguinte, à vista do disposto no "Parágrafo Segundo" das CLÁUSULAS QUINTA e SÉTIMA do acordo homologado na ADPF 1236, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento dos pedidos remanescentes em relação à corré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, e, com arrimo nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, bem como com espeque no art. 64, §1º e §3º, do Código de Processo Civil, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual do foro do domicílio da parte autora, para prosseguimento da demanda em face da entidade associativa. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Salienta-se que, em virtude da presente decisão ter natureza de decisão interlocutória de mérito, eventual recurso deverá ser interposto diretamente perante a Turma Recursal (art. 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001). Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição. Cumpra-se. Intimem-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta