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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007466-26.2026.8.16.0030

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0007466-26.2026.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referente aos danos materiais, sendo que a partir da data dos respectivos desembolsos, incidirá correção monetária pelo índice IPCA e juros legais pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a contar da data da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as disposições do Código de Norma da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007466-26.2026.8.16.0030 Processo: 0007466-26.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.300,00 Polo Ativo(s): Jean charles loat kohlrausch Polo Passivo(s): JULIO FERNANDO COSTA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas. DA REVELIA O reclamado, embora regularmente citado e intimado, não compareceu à sessão de conciliação (mov. 29), e tampouco justificou validamente a sua ausência. Isto posto, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia estabelecida no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95. Uma vez observados os preceitos legais acerca da audiência, não se vislumbra vício formal capaz de produzir a nulidade do ato. Ressalte-se que ocorrendo a revelia, dispõe o referido dispositivo legal que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. No entanto, mesmo presente os efeitos da revelia, não pode o juiz acolher fatos inverossímeis e contrariar seu livre convencimento, conforme regra contida no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, exigindo-se acurada análise dos fatos e das provas dos autos, passo à análise do mérito. MÉRITO A parte reclamante ingressou com ação de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Relatou que o abalroamento entre a parte autora e o reclamado, teria ensejado no dano material de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Narrou, em síntese, que o reclamado teria avançado contra a traseira de seu veículo. À vista disto, pleiteou pela condenação do reclamado à reparação do dano material despendido em razão do acidente causado por sua culpa. A parte reclamada, por sua vez, foi considerada revel ante a sua ausência injustificada na audiência de conciliação. A Lei nº 9.099/95 ao tratar dos efeitos da revelia, assim dispõe: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Dessa forma, não sendo o caso de aplicação do disposto na parte final do referido dispositivo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. A parte reclamante apresentou as notas fiscais referente aos gastos com as peças do veículo (mov. 1.6), totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais), o orçamento referente à mão de obra do conserto do veículo (mov . 1.7), totalizando R$ 900,00 (novecentos reais), além das fotos do acidente (mov. 1.4) e do boletim de acidente de trânsito (mov. 1.5). No presente caso, aliando-se a presunção de veracidade dos fatos articuladas na petição inicial e os documentos anexados, mostra-se evidente o dever do requerido em adimplir com as despesas. Assim, deve ser condenado ao pagamento dos valores em questão. Constata-se que o reclamante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, logrou êxito na constituição de seu direito por meio dos documentos acostados, sendo que a parte reclamada não conseguiu modificar, extinguir ou desconstituir esse direito. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Relata a autora que se encontrava com seu veículo estacionado em via pública, quando o automóvel conduzido pela requerida colidiu com a traseira do seu carro. Conforme narrado na inicial e no Boletim de Ocorrência de fls. 15/16, a requerida teria informado que perdeu o controle do seu veículo quando um Chevrolet/Montana, pertencente a terceiro, saiu da garagem e colidiu com seu veículo que trafegava pela rua . Devidamente citada e intimada a apresentar contestação, a requerida o fez intempestivamente. No presente caso, caberia à ré a apresentação de prova que indicasse que não dera causa ao acidente, inclusive impugnar os orçamentos juntados pela autora, o que não ocorreu, diante da revelia. Ademais, os documentos que instruem a inicial – boletim de ocorrência, fotos do acidente e dos danos causados no veículo (que coincidem com os orçamentos apresentados), além da tentativa de solução pré-processual da situação – demonstram a veracidade dos fatos narrados na inicial. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10029341620238260063 Barra Bonita, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTES DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO . INTERSEÇÃO DE RUAS. LINHA DE RETENÇÃO EM DETRIMENTO DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA (PARE). REVELIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS . CULPA DO REQUERIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. PERDA DO BÔNUS NA RENOVAÇÃO DO SEGURO VEICULAR. PREJUÍZO DEMONSTRADO . PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00058080820218160170 Toledo, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 03/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2023) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referente aos danos materiais, sendo que a partir da data dos respectivos desembolsos, incidirá correção monetária pelo índice IPCA e juros legais pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a contar da data da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as disposições do Código de Norma da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto