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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002084-90.2026.4.03.6325

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5002084-90.2026.4.03.6325
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002084-90.2026.4.03.6325 AUTOR: LUCAS CASSIANO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CAVALCANTE BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIELLI PINTO MARQUES - RJ257709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Houve determinação para que a parte autora procedesse à juntada de documentos essenciais ao deslinde da questão; porém, o prazo assinalado transcorreu sem o cumprimento da diligência. É o relatório do essencial. Decido. A parte autora foi intimada da decisão, por meio de advogado. A ausência de cumprimento da determinação implica extinção do processo, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 51, “caput”, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. No que tange à extinção da ação por inércia da parte autora, o que caracteriza o abandono de causa, cumpre assinalar que, por força de decisão proferida em sede de recurso repetitivo pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.120.097/SP), foi afastada incidência da Súmula n.º 240 daquela Corte. No mesmo sentido, manifesta-se Humberto Theodoro Júnior (in “Curso de Direito Processual Civil”, Editora Forense, 1985, volume 02, página 335): “(...). A inércia das partes diante os deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. (...).” Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta