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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001823-96.2024.4.03.6325

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5001823-96.2024.4.03.6325
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda pessoa física sobre as contribuições extraordinárias vertidas pela parte autora à Fundação Nestlé de Previdência Privada (FUNEPP), a partir do ano-calendário de 2024, com a finalidade de custear os déficits contábeis apurados nos exercícios financeiros anteriores à instituição da cobrança; b) declarar o direito de a parte autora deduzir a parcela não tributável (valor das contribuições extraordinárias) da base de cálculo do tributo questionado, mensalmente e nas declarações de ajuste anual apresentadas a partir do ano-calendário de 2024, observado, neste último caso, o limite de 12% dos rendimentos brutos anuais, na forma do artigo 11, “caput”, da Lei n.º 9.532/1997. Para os exercícios futuros, o direito à dedução fica condicionado à opção da parte autora pelo modelo completo de declaração de ajuste anual. Para os exercícios passados em que houve opção pela declaração simplificada, a apuração do indébito será feita mediante simulação pelo modelo completo, conforme Tese 311 da TNU. Os valores deverão sofrer a incidência da SELIC, desde o recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal e a limitação do excedente a 60 salários-mínimos no momento da propositura, em respeito à competência absoluta do JEF”. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001823-96.2024.4.03.6325 AUTOR: ELIAS MANGERONA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO CASTIGLIONE - SP93727 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (id. 588957759) sob o argumento de que a sentença proferida nos autos padece de omissão. O recurso é tempestivo. Conheço-o, portanto. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante aponta a existência de omissão na sentença. Requer que do dispositivo conste, expressamente, que a) a repetição do indébito (passado) observará a Tese 311 da TNU, permitindo-se a reconstituição da declaração pelo modelo completo em sede de liquidação, independentemente do modelo utilizado na época; e que b) o direito à dedução em declarações futuras fica condicionado à adoção, pelo contribuinte, do modelo completo de declaração, único compatível com o aproveitamento de deduções específicas da base de cálculo. De fato, para evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença, é preciso integrar a sentença para esclarecer que: A apuração da repetição do indébito, referente a exercícios passados, deve observar a Tese 311 da Turma Nacional de Uniformização, que permite a reconstituição da declaração de imposto de renda pelo modelo completo, independentemente da opção originalmente feita pelo contribuinte, a fim de se apurar o valor efetivamente devido. O direito à dedução das contribuições extraordinárias em declarações de ajuste anual futuras fica condicionado à opção do contribuinte pelo modelo completo, que é o único compatível com o aproveitamento de deduções específicas da base de cálculo. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença embargada, que passa a ter o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda pessoa física sobre as contribuições extraordinárias vertidas pela parte autora à Fundação Nestlé de Previdência Privada (FUNEPP), a partir do ano-calendário de 2024, com a finalidade de custear os déficits contábeis apurados nos exercícios financeiros anteriores à instituição da cobrança; b) declarar o direito de a parte autora deduzir a parcela não tributável (valor das contribuições extraordinárias) da base de cálculo do tributo questionado, mensalmente e nas declarações de ajuste anual apresentadas a partir do ano-calendário de 2024, observado, neste último caso, o limite de 12% dos rendimentos brutos anuais, na forma do artigo 11, “caput”, da Lei n.º 9.532/1997. Para os exercícios futuros, o direito à dedução fica condicionado à opção da parte autora pelo modelo completo de declaração de ajuste anual. Para os exercícios passados em que houve opção pela declaração simplificada, a apuração do indébito será feita mediante simulação pelo modelo completo, conforme Tese 311 da TNU. Os valores deverão sofrer a incidência da SELIC, desde o recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal e a limitação do excedente a 60 salários-mínimos no momento da propositura, em respeito à competência absoluta do JEF”. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta