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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004258-89.2022.4.03.6106

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5004258-89.2022.4.03.6106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença proferida sob o regime de cooperação judiciária da Rede de Apoio 4.0. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004258-89.2022.4.03.6106 AUTOR: MARIA BENEDITA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO XAVIER RAIMUNDO - SP444627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial proposta por MARIA BENEDITA RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. A autora alega contar com a idade mínima necessária e ter exercido atividade rural por tempo superior à carência exigida pela legislação, apresentando registros em CTPS e períodos de labor em regime de economia familiar como causa de pedir (ID 268266017). Após solicitação do Juízo (ID 272696493), a autora apresentou os anos que ela pretende ver reconhecidos como de labor rural em petição de ID 273191765. O réu apresentou contestação (ID 300077738) sustentando, em síntese, que a autora não comprovou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Aduziu, ainda, que a percepção de pensão por morte em valor superior ao mínimo legal (NB 1574504239) descaracteriza a condição de segurada especial para fins previdenciários, requerendo a improcedência do pedido por falta de início de prova material idônea. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 449534422), foi colhido o depoimento da testemunha Felismino Pereira da Silva, gravado em vídeo (ID 449562587). Por fim, houve a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 (ID 584036218). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Percepção de pensão por morte acima do salário mínimo. Inicialmente, afasto a alegação aduzida pelo INSS de que haveria a descaracterização do labor rural em condições especial pelo fato de a autora receber pensão por morte em valor acima do salário mínimo. A percepção de pensão por morte não descaracteriza eventual trabalho rural em condições especiais, uma vez que não há relação de prejudicialidade no fato do recebimento de um benefício previdenciário com o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Nestes termos é a jurisprudência do TRF da 3ª Região, conforme se depreende do seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . LABOR RURAL COMPROVADO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA . I - No caso em exame, a decisão agravada concedeu à falecida autora o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que além dos documentos juntados como início de prova material do grupo familiar, também fora apresentada prova em nome da própria autora, corroborada devidamente pela prova testemunhal produzida. II - Dessa forma, deve ser rejeitada a alegação de descaracterização da condição de segurada especial pela não dependência do trabalho rural para sua subsistência, em vista de receber pensão por morte superior ao salário mínimo, tendo em vista a comprovação do labor como rurícola pela própria falecida autora ante a apresentação de documentação em nome próprio da realização do efetivo labor rural, que, como já mencionado, foi corroborado pela prova testemunhal produzida. III - Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido ." (TRF-3 - ApCiv: 00002893920174036006, Relator.: Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/03/2024). Assim, afasto a alegação. Do tempo rural e sua comprovação. A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91. Resta claro no dispositivo que o cômputo do período anterior à vigência dessa lei é possível independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material contemporânea aos fatos. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019: Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A regra vale para comprovação de tempo rural, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma Nacional de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural são consideradas provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos do art. 38-B desta lei, por meio de, entre outros: I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. Caso dos autos. A autora, nascida em 14/07/1959, pede a concessão de aposentadoria rural, com o reconhecimento do trabalho campesino nos períodos de 1972 a 1981, 1983 a 2000 e 2011 a 2015 (vide petição de ID 273191765). Todavia, percebo que o pedido da parte autora é deveras genérico, não tendo sido apontados de forma detalhada quais os períodos que o INSS não considerou como de atividade especial laborado em regime de economia familiar. Registro que o Juízo natural fez novamente essa advertência à parte autora no despacho de ID 319322492. A seguir transcrevo o referido despacho: "Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de aposentadoria, a parte autora deverá ainda especificar devidamente o pedido. Por conseguinte, será preciso que detalhe os períodos que o INSS não computou ou considerou de forma equivocada e também descreva os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a consideração de cada um deles. Destaco que o pedido genérico prejudica a defesa da parte ré e resultará na extinção do feito sem resolução do mérito." Ocorre que a parte autora não atendeu o comando judicial, apenas indicou testemunhas na petição seguinte (ID 319478155). Desse modo, ante a generalidade dos períodos apontados pela parte autora, fica prejudicada a análise da especialidade deles para fins de enquadramento da autora como segurada especial. Por fim, mesmo se superado esse óbice, observo que a parte autora não juntou qualquer documentação comprobatória do labor campesino nos anos que ela mencionou na petição de ID 273191765, a exemplo daqueles listados no art. 106 da Lei nº 8.213/91. Consoante o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento do trabalho rural, exige-se início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, algo que a parte autora não provou ter acontecido. A prova testemunhal colhida em audiência é insuficiente para a comprovação do labor rural para fins de concessão de benefício previdenciário, sem qualquer prova material que a lastreie, nos termos da retrocitada Súmula 149 do STJ. Assim, o julgamento de extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto processual, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença proferida sob o regime de cooperação judiciária da Rede de Apoio 4.0. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. LUCAS FARIAS MOURA MAIA 146º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0