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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6000027-63.2026.8.16.0157

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
6000027-63.2026.8.16.0157
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto às pretensões de reconhecimento de progressões horizontais por merecimento e de pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e reflexos referentes ao período anterior a 01/09/2022, abrangido pelo título judicial formado nos autos nº 0000771-05.2022.8.16.0157.

Quanto ao período remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, bem como o pedido subsidiário deduzido na réplica, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Deixo de fixar custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Eventuais pedidos de gratuidade da justiça e respectivas impugnações não são apreciados neste momento, porquanto em primeiro grau de jurisdição o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei n. 9.099/1995. Por outro lado, nada impede que a questão seja analisada futuramente, em caso de interposição de recurso.

Face ao número excessivo de embargos declaratórios opostos apenas com o intuito protelatório, ficam as partes advertidas de que devem observar o disposto no §2º do art. 1.026, e art. 80, VII, ambos do CPC. Vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim por meio da via recursal adequada. Registro a existência de entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento ou visando reapreciação da matéria fática serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.

Encaminhem-se os autos ao Juiz Supervisor para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Após, Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000027-63.2026.8.16.0157/PR REQUERENTE : VANDERLEI NOVAKI ADVOGADO(A) : EDUARDA MAIA E SILVA (OAB PR130055) ADVOGADO(A) : NATHAN DE FREITAS FERNANDES (OAB PR080089) ADVOGADO(A) : JEAN MICHAEL ROCHA (OAB PR082678) ADVOGADO(A) : LOEMIR DROBINHESKI PETRASKI (OAB PR124571) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA IASCHAKI PEREIRA (OAB PR136024) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Ressalto que a causa comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente jurídica e, na porção fática, resolve-se por inteiro mediante a prova documental já produzida. Advertidas no despacho inicial de que eventual prova a ser produzida em audiência deveria ser especificada e justificada na contestação e na impugnação, sob pena de julgamento antecipado, as partes limitaram-se a protestos genéricos, nada requerendo a esse respeito. Incide, portanto, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em harmonia com os critérios da simplicidade, da informalidade e da celeridade que informam o microssistema dos Juizados Especiais, na dicção do art. 2º da Lei nº 9.099/95. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO I.I - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir. O exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016539-26.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 13.06.2022). Assim, estando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. I.II - DA COISA JULGADA A preliminar de coisa julgada merece parcial acolhimento. Sustenta o Município que o autor já submeteu ao Poder Judiciário a discussão relativa à sua evolução funcional na carreira do magistério nos autos nº 0000771-05.2022.8.16.0157, ajuizados em 14/12/2022, nos quais não lhe foi reconhecida a promoção por merecimento e a condenação tomou como marco o reenquadramento operado em 2022, razão pela qual pretende a extinção do feito quanto às progressões referentes ao período encerrado em 31/08/2022 (evento 19, CONT1, p. 3 a 5). O autor, por sua vez, afirma que aquela demanda versou exclusivamente sobre progressões por antiguidade, porque o requerimento administrativo que a precedeu se limitava a pleitear “reenquadramento funcional”, e que a sentença nela proferida foi omissa quanto às progressões por merecimento, sobre as quais não poderia ter produzido coisa julgada, admitindo, subsidiariamente, que os efeitos da coisa julgada alcancem o período encerrado naquela data (evento 24, RÉPLICA1, p. 4 a 6). Há coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. A decisão que julga total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC) e, passada em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). Trata-se, ademais, de matéria cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), cujos contornos devem ser fixados à luz dos elementos dos autos, independentemente da extensão com que a apresentaram as partes. A identidade de partes é manifesta. Quanto à causa de pedir e ao pedido, a cópia integral daqueles autos, trazida com a contestação (evento 19, OUT4), infirma a versão sustentada na réplica. Na petição inicial da ação anterior, o autor afirmou que o avanço horizontal na carreira se dá por “tempo de serviço e por merecimento mediante avaliação de desempenho”, transcreveu o § 2º do art. 11 da Lei Municipal nº 860/2003, segundo o qual a promoção horizontal ocorre “por merecimento ou por tempo de serviço”, sustentou que, passados quase vinte anos, nunca recebera nenhum acréscimo salarial e pediu que o réu procedesse à sua elevação de nível, com os efeitos financeiros indicados no cálculo que instruiu a demanda (evento 19, OUT4, p. 3 a 6). Esse cálculo projetou, para ambas as matrículas, diferenças correspondentes a um nível a partir de 2017, a dois níveis a partir de 2019 e a três níveis a partir de 2021, isto é, uma elevação a cada biênio (evento 19, OUT4, p. 34), cadência própria da promoção por merecimento, e não da promoção por antiguidade, que é quadrienal. O contraditório desenvolveu-se exatamente sobre esse ponto. Na contestação, o Município impugnou a pretendida “contagem de uma elevação de Nível a cada 02 (dois) anos”, afirmando que a progressão bienal somente é concedida por merecimento e que este dependeria de avaliação e de aperfeiçoamento profissional jamais realizados, na forma do Decreto Municipal nº 1.670/2006, cuja cópia juntou (evento 19, OUT4, p. 83 e 95 a 99), e ressaltou que a qualificação profissional exigida para a promoção horizontal não se confunde com a titulação que fundamenta a promoção vertical (evento 19, OUT4, p. 79). Na impugnação, o autor sustentou que “o tempo de serviço e o merecimento não exigem comprovação pelo servidor” e que não tinha “nenhuma responsabilidade sobre o processo de avaliação e de aperfeiçoamento profissional” (evento 19, OUT4, p. 121 e 122), tese idêntica à que agora renova. Os requerimentos administrativos que acompanharam aquela inicial, um deles coletivo, voltado à regularização do enquadramento segundo a graduação dos servidores, e outro, datado de 28/07/2022, no qual o autor se limitou a reiterar pedido de reenquadramento funcional com base na Lei Municipal nº 860/2003 (evento 19, OUT4, p. 31 a 33), não delimitam o objeto da ação judicial e, de resto, sequer restringem a pretensão a uma das modalidades de promoção. O pedido interpreta-se a partir do conjunto da postulação e segundo o princípio da boa-fé, na forma do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, e o conjunto daquela postulação compreendia, de modo inequívoco, a progressão horizontal em ambas as modalidades. A questão foi, ademais, efetivamente decidida. O projeto de sentença então apresentado examinou a promoção por merecimento à luz da inércia administrativa confessada pelo Município, reputou preenchidos os requisitos da promoção horizontal e concluiu pelo reconhecimento do direito do autor às progressões horizontais desde o seu ingresso, com apuração em liquidação (evento 19, OUT4, p. 126 a 129). O magistrado, ao homologá-lo, excluiu os parágrafos que concluíam pela procedência e remetiam a apuração à liquidação e assentou que, “considerando a ausência de progressão por merecimento, por inércia do próprio Município, caberia tão somente a progressão por tempo de serviço, adquirida a cada quadriênio de efetivo serviço”, reconhecendo ao autor, por essa razão, apenas as progressões por antiguidade aos Níveis 2, 3 e 4 em ambas as matrículas. Julgou, assim, parcialmente procedente o pedido, com diferenças devidas até agosto de 2022, porque o reenquadramento promovido com base na Lei Municipal nº 2.114/2022 produziu efeitos financeiros a partir de 01/09/2022 (evento 19, OUT4, p. 132 a 134). Não há, portanto, a alegada omissão. A sentença anterior não afirmou a inexistência de pedido relativo à promoção por merecimento. Ao contrário, examinou-a expressamente e recusou-a. Formulado pedido de elevação de nível fundado nas duas modalidades de promoção horizontal, o julgamento de parcial procedência, que acolheu somente as progressões por antiguidade, importou a rejeição do pedido no que excedia esse alcance, vale dizer, precisamente no que se apoiava na promoção por merecimento. Se o autor entendia que a sentença fora omissa, dispunha dos embargos de declaração, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, mas limitou-se a declarar-se ciente do julgado (evento 19, OUT4, p. 139), que transitou em julgado em 12/12/2023 (evento 19, OUT4, p. 140 a 142). Ainda que assim não fosse, a tese de que a promoção por merecimento prescindiria de avaliação em razão da inércia do Município constitui alegação que o autor deduziu, ou poderia ter deduzido, para o acolhimento daquele pedido e que se reputa repelida por força do art. 508 do Código de Processo Civil. Os limites temporais da coisa julgada, contudo, devem ser precisados. A relação jurídica estatutária é de trato continuado, e a sentença anterior definiu a situação funcional do autor até o reenquadramento promovido pelo Decreto nº 10.447/2022, cujos efeitos se iniciaram em 01/09/2022, tomando-o como novo marco jurídico das progressões e limitando a condenação às diferenças vencidas até agosto de 2022 (evento 19, OUT4, p. 132 e 133). Os interstícios que vierem a se completar a partir dessa data constituem fatos supervenientes, não abrangidos pelo julgamento anterior, cuja apreciação é autorizada pelo art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. É esse, aliás, o marco proposto pelo próprio Município e admitido, em caráter subsidiário, pelo autor. Desse modo, a situação funcional do autor até 31/08/2022 encontra-se definida por título judicial transitado em julgado, o que impede a rediscussão das progressões por merecimento referentes a esse período e o reaproveitamento do tempo de serviço nele compreendido para a contagem de novos interstícios. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de coisa julgada, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto às pretensões de reconhecimento de progressões por merecimento e de pagamento das respectivas diferenças referentes ao período encerrado em 31/08/2022, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se no exame das pretensões relativas ao período posterior. I.III - DA PRESCRIÇÃO No que concerne à prescrição, verifica-se que a controvérsia não demanda maiores considerações. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública visando ao pagamento de diferenças remuneratórias, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a qual alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, permanecendo hígido o próprio fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, impõe-se reconhecer que eventual condenação deverá observar a incidência da prescrição quinquenal, de modo que, tendo a presente ação sido ajuizada em 29/07/2026, somente poderão ser objeto de condenação as parcelas vencidas a partir de 29/07/2021, restando prescritas aquelas exigíveis em período anterior, as quais não integrarão o cálculo do débito, em observância ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e à Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. II - DO MÉRITO Remanesce a pretensão de reconhecimento de promoções horizontais por merecimento com base nos interstícios posteriores a 31/08/2022, compreendida no pedido de reconhecimento das progressões indicadas na inicial e daquelas vencidas no curso do processo. A matéria de fato relativa à situação funcional do autor é incontroversa. O servidor ocupa a Classe C da carreira em ambas as matrículas desde a Portaria nº 04/2007, foi reenquadrado no Nível 5 em ambas pelo Decreto nº 10.447/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022, e promovido por antiguidade ao Nível 6 em ambas pelo Decreto nº 12.402/2026 (evento 1, OUT10, OUT14, PORT17 e OUT19; evento 19, CONT1, p. 2, OUT2, p. 4 a 11, e OUT3). O Município, por sua vez, não afirma ter submetido o servidor a qualquer avaliação de desempenho ou de qualificação profissional para os fins da promoção por merecimento, limitando-se a sustentar que, sem ela, o direito não pode ser reconhecido (evento 19, CONT1, p. 3, 9 e 10). A controvérsia consiste, assim, em saber se a inércia administrativa impede o reconhecimento judicial da promoção por merecimento e, superado esse óbice, se estão demonstrados os requisitos legais que a autorizam. A Lei Municipal nº 860/2003 define a promoção horizontal como a passagem de um nível para o imediatamente seguinte, por merecimento ou por tempo de serviço (art. 11, § 2º). A promoção por antiguidade dar-se-á a cada quadriênio de efetivo serviço no nível (inciso II), tendo o tempo como único pressuposto material. A promoção por merecimento, por sua vez, será efetivada levando em consideração o desempenho e a qualificação profissional a cada dois anos (inciso I), de sorte que o biênio funciona como periodicidade da aferição, e não como fato gerador do direito. A própria lei vincula a qualificação profissional à progressão na carreira, assegurando-a por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atuação profissional (art. 13), e remete ao regulamento de promoções os critérios da avaliação de desempenho e da aferição da qualificação (arts. 11, § 4º, e 37) (evento 1, OUT5, p. 3 a 5 e 11). Quanto à avaliação de desempenho, assiste razão ao autor. Incumbe à Administração, e não ao servidor, operacionalizar a carreira, editando o regulamento de promoções no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da lei (art. 37 da Lei Municipal nº 860/2003) e realizando as avaliações periódicas, atribuição que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município, cujas regras a sentença proferida na ação anterior aplicou ao autor, igualmente reserva ao órgão de pessoal (art. 48 da Lei Municipal nº 613/1993; evento 19, OUT4, p. 133). O Município não demonstrou ter cumprido esse dever em relação ao servidor. A omissão administrativa não pode ser convertida em obstáculo ao exercício de direito que a lei confere ao servidor, sob pena de permitir que a Administração se beneficie da própria inércia, em desacordo com os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Essa solução encontra reforço na própria sistemática da legislação municipal. Ao disciplinar a carreira dos demais servidores do Município, o legislador local estabeleceu, no parágrafo único do art. 17 da Lei Municipal nº 1.228/2009, acrescido pela Lei Municipal nº 1.452/2013, que “a omissão do Poder Público na realização da avaliação de desempenho não obstará o avanço de classe do servidor que houver adquirido o direito com o cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Lei”. O preceito traduz, no plano local, o mesmo princípio e explicita o seu alcance. A inércia da Administração supre a avaliação que dela dependia, mas não dispensa o cumprimento dos demais requisitos legais. É precisamente nesse ponto que a pretensão não se sustenta. O autor defende que, dispensada a avaliação, a promoção por merecimento ficaria “condicionada exclusivamente ao cumprimento do lapso temporal de 2 (dois) anos” (evento 1, INIC1, p. 7, e evento 24, RÉPLICA1, p. 8). A construção desconsidera que o inciso I do § 2º do art. 11 não se limita ao desempenho, exigindo também a qualificação profissional, e conduziria a converter a promoção por merecimento em uma segunda promoção por tempo de serviço, bienal e cumulável com a quadrienal que o legislador efetivamente instituiu no inciso II, critério de progressão remuneratória não previsto em lei. A qualificação profissional não depende de ato da Administração para existir. Diferentemente da avaliação de desempenho, cuja realização incumbe exclusivamente ao ente público, os fatos que a evidenciam, como a conclusão de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização e a participação em programas de aperfeiçoamento em serviço ou em outras atividades de atuação profissional, são produzidos pelo próprio servidor e por ele documentalmente demonstráveis. A omissão do Município em aferi-los não impediria, portanto, o seu reconhecimento judicial, desde que provados. O autor, contudo, não alegou nem comprovou a realização de qualquer curso, programa ou atividade de aperfeiçoamento nos biênios posteriores a 31/08/2022, apoiando a pretensão exclusivamente no decurso do tempo. A habilitação em nível de pós-graduação, que o posicionou na Classe C desde 2007, já é remunerada pela promoção vertical (arts. 10 e 11, § 1º, da Lei Municipal nº 860/2003) e não pode ser novamente computada para fundamentar sucessivas promoções horizontais por merecimento. A presunção autorizada pela inércia administrativa alcança, assim, apenas o requisito cuja verificação dependia exclusivamente do réu, e não se estende aos fatos situados na esfera do próprio autor. Não se desincumbiu o autor, portanto, do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, não prospera o argumento de que caberia ao Município provar a existência de impedimentos à progressão, pois a distribuição do ônus quanto aos fatos impeditivos, prevista no inciso II do mesmo dispositivo, pressupõe a prévia demonstração do fato constitutivo, que aqui não se verifica. Pelas mesmas razões, não comporta acolhimento o pedido de reconhecimento genérico do direito a uma promoção por merecimento a cada biênio, independentemente de avaliação. Tal como formulado, ele condiciona a promoção exclusivamente ao decurso do tempo, desconsiderando o requisito da qualificação profissional, e projetaria o comando judicial sobre interstícios ainda não transcorridos, cujos requisitos somente poderão ser verificados à vista dos fatos que neles vierem a ocorrer. Rejeitada a pretensão principal, ficam prejudicados os pedidos acessórios de pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos, bem como as teses das partes relativas ao cômputo de licenças e afastamentos, inclusive a impugnação do autor à licença atribuída à Portaria nº 241/2025 (evento 24, RÉPLICA1, p. 8), e aos limites de eventual condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto às pretensões de reconhecimento de progressões horizontais por merecimento e de pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e reflexos referentes ao período anterior a 01/09/2022, abrangido pelo título judicial formado nos autos nº 0000771-05.2022.8.16.0157. Quanto ao período remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, bem como o pedido subsidiário deduzido na réplica, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Eventuais pedidos de gratuidade da justiça e respectivas impugnações não são apreciados neste momento, porquanto em primeiro grau de jurisdição o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei n. 9.099/1995. Por outro lado, nada impede que a questão seja analisada futuramente, em caso de interposição de recurso. Face ao número excessivo de embargos declaratórios opostos apenas com o intuito protelatório, ficam as partes advertidas de que devem observar o disposto no §2º do art. 1.026, e art. 80, VII, ambos do CPC. Vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim por meio da via recursal adequada. Registro a existência de entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento ou visando reapreciação da matéria fática serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Encaminhem-se os autos ao Juiz Supervisor para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995. Após, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.