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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5051251-85.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5051251-85.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051251-85.2025.4.03.6301 AUTOR: JUSSARA ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JUSSARA ALMEIDA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo ou do início da incapacidade. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Houve a produção de prova pericial. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido. As partes foram intimadas para apresentarem manifestação sobre a prova pericial produzida. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o cumprimento dos requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ou enquadramento nas hipóteses de dispensa (Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022, elaborada com fulcro no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico. Com relação às últimas duas doenças acima mencionadas (acidente vascular encefálico agudo e abdome agudo cirúrgico), nos termos do parágrafo único, do art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, apenas serão enquadradas como isentas de carência, quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. (c) incapacidade para o trabalho; e (d) filiação anterior à doença ou lesão causadora da incapacidade. A concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação da existência de incapacidade total e temporária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 e § 1º do art. 18 da Lei 8.213/1991, é devido, como indenização, aos segurados incluídos nos incisos I, II, VI, e VII do art. 11 desta Lei, a saber, ao empregado (inclusive ao doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No presente caso, a parte autora não comprovou a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial constatou que a autora é portadora de bursite em ombro direito. Contudo, após exame clínico e análise da documentação médica, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução funcional relevante para a atividade habitual. Rejeito a impugnação apresentada pela parte autora. A manifestação limita-se à discordância com a conclusão pericial, sem apontar inconsistência objetiva no laudo ou apresentar elemento médico novo capaz de infirmar a conclusão do perito judicial. Ressalte-se que a existência de doença não implica, por si só, incapacidade laborativa. Assim, ausente a comprovação de incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios pretendidos. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao benefício pretendido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal