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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença 5005095-02.2026.4.03.6302

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5005095-02.2026.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro na norma dos artigos 330, III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Sem custas e honorários. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005095-02.2026.4.03.6302 EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA ANDRADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDA SILVA ANDRADE EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, proferida nos autos nr 5009421-39.2025.4.03.6302, deduzido pela parte autora em face do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO – 6ª REGIÃO. Pretende o autor dar cumprimento à sentença com o consequente pagamento voluntário do valor de R$5.000,00, (cinco mil reais) nos termos do artigo 523 do CPC. É o breve relatório. Decido. Com efeito, o artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 determina que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, grifei. Isto não significa, no entanto, que a execução deve ser feita em autos distintos, o que fere frontalmente os princípios da celeridade e economia processual norteadores dos Juizados. De outro lado, não se desconhece que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária no rito dos Juizados, mas é certo que esta aplicação, vale repetir, é subsidiária, e tem lugar, se e quando, não confrontar com a legislação específica ou com os princípios que a norteiam. Nesse contexto, verifico que não é possível utilizar da regra insculpida nos artigos 520 e seguintes do CPC, notadamente nos artigos 534 do mesmo diploma que dá início ao Capítulo V do Título II – Do cumprimento da sentença, que dispõe acerca do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Tudo isso para dizer que, se há interesse do autor em promover a execução do julgado, tal pretensão deve ser deduzida nos próprios autos. Dessa forma, concluo pela inadequação do início da execução por meio de ação autônoma, eis que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro na norma dos artigos 330, III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Dê-se baixa no sistema. RIBEIRãO PRETO, 2 de julho de 2026.