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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Embargos de Terceiro Cível 5029670-80.2025.4.03.6182

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5029670-80.2025.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

ou efetuasse o recolhimento das referidas custas, a parte autora não o fez. Dessa foram, incabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, prevê o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Tem-se aqui, portanto, caso de cancelamento da distribuição deste feito. Dispositivo Em vista do exposto, com fundamento no artigo 290, combinado com o inciso IV, do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e ordeno que seja CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO deste feito, com as cautelas e providências necessárias. INDEFIRO GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da fundamentação. Com fundamento no parágrafo 3.º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, arbitro o valor da presente causa ao equivalente ao montante constrito no feito executivo correlato (R$ 395.163,84). Promova a Serventia deste Juízo a retificação necessária nos registros de autuação da presente lide. SEM CONDENAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, porquanto a extinção ocorre independentemente de intervenção da parte embargada. Traslade-se cópia digital da presente sentença para os autos da Execução Fiscal de origem. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5029670-80.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: ELISABETH GARBIN CHATAGNIER ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA TENORIO - SP344706 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por ELISABETH GARBIN CHATAGNIER, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, incidentalmente à Execução Fiscal 5009945-42.2024.4.03.6182. A embargante pediu a desconstituição da constrição incidente sobre valores que estariam na conta 1015268-2, agência 897-4, do banco Bradesco, no montante de R$ 395.163,84. Conferiu-se oportunidade para que a embargante emendassem a petição inicial com o escopo de: (i) indicar o juízo a quem seria dirigida; (ii) promover o completo apontamento de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, endereço eletrônico, domicílio e residência das partes; iii) consignação de valor da causa correspondente ao total proveito econômico alcançável; bem como trazer aos autos documentos para demonstração inequívoca de necessidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou recolher as custas iniciais referentes a este feito. A parte embargante, por sua vez, apenas apresentou petição com substabelecimento sem reservas de poderes (ID 433502942). Assim vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Como foi relatado, embora lhe tenha sido conferida oportunidade para que demonstrasse a inequívoca necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou efetuasse o recolhimento das referidas custas, a parte autora não o fez. Dessa foram, incabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, prevê o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Tem-se aqui, portanto, caso de cancelamento da distribuição deste feito. Dispositivo Em vista do exposto, com fundamento no artigo 290, combinado com o inciso IV, do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e ordeno que seja CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO deste feito, com as cautelas e providências necessárias. INDEFIRO GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da fundamentação. Com fundamento no parágrafo 3.º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, arbitro o valor da presente causa ao equivalente ao montante constrito no feito executivo correlato (R$ 395.163,84). Promova a Serventia deste Juízo a retificação necessária nos registros de autuação da presente lide. SEM CONDENAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, porquanto a extinção ocorre independentemente de intervenção da parte embargada. Traslade-se cópia digital da presente sentença para os autos da Execução Fiscal de origem. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo outras questões a serem judicialmente consideradas, promova-se o cancelamento da distribuição da presente lide. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)