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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001111-68.2026.4.03.6315

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5001111-68.2026.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001111-68.2026.4.03.6315 AUTOR: APARECIDA MARIA SILVERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINARA GABRIELLE VILLA - SP440188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a concessão de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Em contestação apresentada, a parte ré afasta as alegações aduzidas, requerendo a improcedência do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamento e decido. QUESTÕES PROCESSUAIS Reconheço a competência e atuação escorreita deste Juizado Especial Federal, porquanto o valor da causa não excede o teto legal, o domicílio da parte autora encontra-se sob esta jurisdição e não há elementos que vinculem o benefício pleiteado a acidente de trabalho; outrossim, atesto a presença do interesse de agir, ante a comprovada resistência administrativa do INSS à concessão administrativa do benefício. Declaro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando ao exame da lide, âmbito no qual afasto, de plano, a prescrição, uma vez que, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, não transcorreu o lapso quinquenal entre a data de vencimento das parcelas pleiteadas e o ajuizamento da presente demanda. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. MÉRITO A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade submete-se ao preenchimento de requisitos estipulados pela Constituição Federal, art. 201, I, regulamentada pela Lei 8.213/1991, bem como nos dispositivos correlatos do Decreto nº 3.048/1999 e pelos demais normativos pertinentes. Para o auxílio por incapacidade temporária (nomenclatura conferida pela EC 103/2019 ao antigo auxílio-doença), exige-se a manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo as exceções legais) e a comprovação de incapacidade provisória para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos dos arts. 25, inciso I, e 59 do referido diploma legal. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) demanda, além da qualidade de segurado e da carência, a constatação de incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, devendo o benefício ser mantido enquanto perdurar tal condição (art. 42 da Lei 8.213/1991). Quanto ao benefício de auxílio-acidente, este será concedido como indenização ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõem os arts. 18, §1º e 86 da Lei n° 8213, de 24/07/1991. No caso em apreço, a controvérsia reside fundamentalmente na existência ou não de incapacidade laborativa. Tratando-se de benefício dessa natureza, a prova pericial médica assume papel de absoluto destaque na formação da convicção do Juízo. Realizada a perícia técnica por profissional imparcial e da confiança deste juízo, o perito concluiu de forma taxativa pela inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais. O laudo encontra-se devidamente fundamentado, claro e conclusivo. O nível de especialização do perito nomeado é adequado e a avaliação baseou-se tanto no exame clínico-físico quanto na análise minuciosa de todo o histórico médico e exames complementares acostados aos autos. A prova técnica revelou-se, portanto, plenamente suficiente para o deslinde da causa e para o convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Por fim, é imperioso ressaltar a premissa basilar do Direito Previdenciário de que doença não se confunde com incapacidade. A mera constatação de uma patologia, sintoma ou diagnóstico clínico durante o exame pericial não induz, de forma automática, ao reconhecimento da incapacidade para o trabalho. A proteção previdenciária não tem por objeto a doença em si mesma, mas sim a repercussão negativa desta na capacidade do indivíduo de prover o próprio sustento. Portanto, ausente o requisito fático e essencial da incapacidade, seja ela temporária ou permanente, desnecessária a análise dos demais requisitos, pois a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.