Ementa
CO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): MARILSA ROSA ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A., em face de Marilsa Rosa Araujo da Silva, na qual sobreveio comunicação de que as partes formularam acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação (mov. 20), razão pela qual evidencia a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC. Diante de tal situação, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas, conforme acordado e art. 90, § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios, porque não perfectibilizada a relação processual. Oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se.