Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0007538-98.2026.8.16.0034

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0007538-98.2026.8.16.0034
Inteiro teor

Ementa

CO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): MARILSA ROSA ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A., em face de Marilsa Rosa Araujo da Silva, na qual sobreveio comunicação de que as partes formularam acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação (mov. 20), razão pela qual evidencia a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC. Diante de tal situação, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas, conforme acordado e art. 90, § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios, porque não perfectibilizada a relação processual. Oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007538-98.2026.8.16.0034 Processo: 0007538-98.2026.8.16.0034 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$147.089,42 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): MARILSA ROSA ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A., em face de Marilsa Rosa Araujo da Silva, na qual sobreveio comunicação de que as partes formularam acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação (mov. 20), razão pela qual evidencia a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC. Diante de tal situação, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas, conforme acordado e art. 90, § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios, porque não perfectibilizada a relação processual. Oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 19 de outubro de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito