Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001594-34.2026.4.03.6110 AUTOR: CLARINDO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO RICARDO MELO E SANTOS - SP108905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLAURINDO DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora postula a revisão de seu benefício previdenciário nº 101.617.895-3. A controvérsia cinge-se, em suma, à aplicação do índice de 39,67% (IRSM de fevereiro/1994) para a correção dos salários-de-contribuição e ao afastamento do teto limitador no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). FUNDAMENTAÇÃO A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A sua ocorrência obsta a reapreciação de questão já decidida, pressupondo a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre a ação anterior e a atual (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). No caso em tela, a análise dos autos revela a manifesta tríplice identidade. A parte autora ajuizou anteriormente a ação de nº 2004.61.84.096247-8, cujas partes eram as mesmas da presente demanda. Conforme se extrai da (ID 225324627) daquele feito, os pedidos foram idênticos aos ora formulados: A revisão do benefício para aplicar o índice de 39,67% (IRSM de fev/1994) na atualização dos salários-de-contribuição; O afastamento da limitação imposta pelo teto previdenciário no cálculo do salário-de-benefício e da RMI. A referida ação foi julgada por meio de sentença proferida em (ID 225324628), que apreciou integralmente o mérito da controvérsia. Naquela oportunidade, o juízo julgou procedente o pedido para determinar a aplicação do IRSM de 39,67%, mas ressalvou expressamente que o recálculo deveria observar as regras do teto previstas no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, e no art. 26 da Lei nº 8.870/94. Ao determinar a observância dos limites legais, o juízo efetivamente rejeitou a pretensão de afastar o teto. A decisão tornou-se definitiva, conforme atesta a (ID 225324642), operando-se, assim, a coisa julgada material sobre toda a matéria. Dessa forma, a pretensão deduzida nesta ação já foi objeto de apreciação judicial em caráter definitivo, sendo vedada sua rediscussão. O reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, a fim de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.