Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001607-02.2024.4.03.6337 AUTOR: VERIDIANO JESUS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIANA CALEGARI SILVA DIOGO - SP477822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. 1. APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91). Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reunina os elementos necessários à tal iniciativa". 2. CASO CONCRETO O autor, nascido em 01/10/1956 (ID 345161667 - pág. 1), completou 60 anos de idade em 01/10/2016, preenchendo o requisito etário para a aposentadoria por idade rural. O requerimento administrativo (DER) foi protocolado em 14/03/2023 (ID 328158739 - pág. 2). Anteriormente, o autor obteve judicialmente, nos autos do processo nº 0004569-31.2001.8.26.0189 (nº de ordem 1020/2001) da 3ª Vara Cível de Fernandópolis/SP, o reconhecimento de períodos rurais de 01/10/1970 a 30/05/1978 e de 22/09/1978 a 25/10/1981, com trânsito em julgado e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (ID 361080892 - pág. 24). Constatou-se, mediante declaração do Serviço de Pessoas de Fernandópolis do Governo do Estado de São Paulo, que tais lapsos rurais não foram utilizados para a concessão de sua aposentadoria estatutária no cargo de Oficial Administrativo da Secretaria da Educação, ocorrida em 03/10/2017 (ID 443980632 - pág. 2). Para a concessão da aposentadoria por idade rural, resta analisar o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, correspondente à carência de 180 meses. Documentos juntados: Notas fiscais de produtor rural dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2022 (ID 328158739 - pág. 2); Escrituras públicas de imóvel rural e certidão de inteiro teor da terra (ID 328158739 - pág. 3); Autodeclaração de segurado especial com a indicação de atividade como seringueiro de 01/01/2016 a 14/03/2023 na Chácara S.T. em Parisi/SP (ID 328158739 - pág. 3); Fatura de energia elétrica em nome do autor na classificação rural no Córrego Marinheiro de Cima em Parisi/SP, emitida em maio de 2024 (ID 328251267 - pág. 2). Tais documentos constituem início de prova material contemporânea, posto que comprrendidos no período de 180 meses anteriores imediatamente à DER, corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Em depoimento pessoal (ID 371501114 - pág. 1), o autor declarou que, após sua aposentadoria como funcionário público estadual em outubro de 2017, retornou imediatamente ao trabalho rural no campo, exercendo a atividade de seringueiro e produtor em seu sítio na cidade de Parisi/SP, de forma individual e exclusiva para sua subsistência, sem o auxílio de empregados. A testemunha Paulo Afonso Dias (ID 371501114 - pág. 1) afirmou sob compromisso legal que conhece o autor e que o vê diariamente trabalhando no campo, na lida da seringueira e no cultivo da terra na Chácara S.T., em Parisi/SP, confirmando que o labor rural é exercido de forma direta, contínua e sem maquinário pesado desde o ano de 2017. A testemunha Antonio Francisco Prado (ID 371501114 - pág. 1) relatou de forma segura que é vizinho de propriedade do autor e que este trabalha ativamente na lavoura de seringueira em regime individual, colhendo o látex e cuidando pessoalmente do sítio de forma ininterrupta desde que se aposentou do serviço público. O informant Antonio Bento Barão (ID 371501114 - pág. 1) corroborou as afirmações no sentido de que o autor sempre manteve ligação com o meio rural e que, após deixar o cargo administrativo estadual, passou a se dedicar exclusivamente à extração e cultivo na sua chácara em Parisi/SP. O conjunto da prova oral está em consonância com o pedido, mormente levando em conta o art. 2º da Lei dos Juizados Especiais: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. De sorte que resta plenamente comprovado o labor rural em período de ao menos 15 (quinze) anos de carência na DER, somando-se os lapsos de atividade rurícola judicialmente reconhecidos e não aproveitados em outro regime (01/10/1970 a 30/05/1978 e 22/09/1978 a 25/10/1981) com o período de trabalho rural comprovado após sua aposentadoria urbana (04/10/2017 a 14/03/2023), no que se tem a procedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 14/03/2023; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB até a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, dada a natureza alimentar do benefício, CONCEDO a tutela de urgência. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício no prazo de 45 dias. Respeitada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal