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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009439-60.2025.4.03.6302

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5009439-60.2025.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009439-60.2025.4.03.6302 AUTOR: JUVENAL ALVES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. JUVENAL ALVES GOMES promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 09.06.2014 ou desde a DER de 15.07.2024. Houve realização de perícia médica. O INSS foi regularmente citado. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que possui 52 anos de idade, com queixa de lombalgia, estando apto para o trabalho e para o exercício de sua alegada atividade habitual (rurícola). Em sua conclusão, o perito judicial destacou que "Conclui-se que, sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade laborativa atual caracterizada. Não foram constatadas sequelas musculoesqueléticas objetivas decorrentes do atropelamento de 2001 que justifiquem incapacidade ortopédica no momento da perícia.". Em resposta aos quesitos da parte autora, o perito consignou que “No exame ortopédico, não foram observadas limitações físicas objetivas relevantes. O periciado apresentou marcha preservada, mobilidade preservada, força muscular mantida e ausência de déficit neurológico.”. Cumpre observar que o autor foi examinada por médico ortopedista, conforme requerido na inicial, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o laudo pericial. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 2 de julho de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto