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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014741-70.2025.4.03.6302

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5014741-70.2025.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que (1) averbe em favor da parte autora os períodos de 01/03/1990 a 30/04/1990, objeto de reconhecimento em contestação, e de 04/12/2012 a 05/02/2013 e de 21/06/2013 a 31/08/2014, conforme CTPS; (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER (25/07/2025), de acordo com o art. 16 da EC 103/2019, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela CECALC (ID 590482286). Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo estabelecido pelo CNJ, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido entre a DER, em 25/07/2025, e a data da efetivação da antecipação de tutela. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida, conforme Tema 1207 do STJ. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação ou da data especificada. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Promova a secretária o desentranhamento da informação e contagem de ID 590156232 e ID 590156234 por não corresponderem aos períodos reconhecidos no processo. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014741-70.2025.4.03.6302 AUTOR: MARIA JOSE CARVALHO DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIARA MORILHA - SP354207 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por MARIA JOSÉ CARVALHO DA SILVA AZEVEDO em face do INSS. Requer a averbação do período de 01/03/1990 a 31/05/1990, 01/03/1997 a 06/02/2015, inclusive o período de 21/06/2013 a 31/08/2014, devidamente anotados em CTPS e no CNIS. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Decido. Preliminarmente, afasto a alegação quinquenal, dado que entre a DER em 25.07.2025 e o ajuizamento da presente demanda em 23.12.2025, não transcorreu prazo superior a cinco anos. Do objeto da controvérsia Inicialmente, há que se ressaltar que a presente sentença cingir-se-á à análise dos tempos de serviço efetivamente controvertidos na esfera administrativa, de acordo com o apurado pela contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pela autarquia por ocasião do requerimento do benefício. Desse modo, serão mencionados apenas os tempos objeto de controvérsia, a despeito de eventual pedido de reconhecimento de tempo de serviço mencionado na inicial e ora não mencionado. Períodos comuns não averbados pelo INSS. No que diz respeito ao vínculo de 01/03/1990 a 31/05/1990, em que a autora requer apenas o cômputo dos meses 03 e 04 de 1990, houve expresso reconhecimento do pedido em relação a este período em em contestação (fl. 02 do ID 578626461). Observo que o período de 01/03/1997 a 06/02/2015 está devidamente anotado em CTPS e foi computado até 17/11/2014 pela autarquia, assistindo-lhe razão, dado que na fl. 24 do ID 487374013 na CTPS (pág 43) da autora consta como último dia efetivamente trabalhado em 17/11/2014, e como data projetada para o aviso prévio 06/02/2015, e restou decidido pelo STJ, que o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição: Tema 1238 “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.” Assim, deixo de estender o vínculo na empresa ARISTIDES DE ABREU E CIA LTDA até 06/02/2015. Quanto ao período de 04/12/2012 a 31/08/2014, tal qual a autarquia deixou de computar, está devidamente anotado em CTPS, não havendo motivos determinantes para sua desconsideração. A Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento dos períodos, vez que o empregado seria penalizado por omissão a que não deu causa. De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das parcelas devidas ao Órgão previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer prejuízo por tal omissão. Noto que neste interregno a autora gozou de benefício por incapacidade, já computado pela autarquia. Desse modo, determino a averbação do período de 04/12/2012 a 05/02/2013 e de 21/06/2013 a 31/08/2014. 2. Direito à concessão da aposentadoria. Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a parte autora conta 30 anos, 01 meses e 15 dias de contribuição, até 25/07/2025(DER), data em que preenche o direito à concessão do benefício. Desse modo, deverá o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial do segurado utilizando os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista, e, ao final, implantar o benefício. 3. Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. 4. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que (1) averbe em favor da parte autora os períodos de 01/03/1990 a 30/04/1990, objeto de reconhecimento em contestação, e de 04/12/2012 a 05/02/2013 e de 21/06/2013 a 31/08/2014, conforme CTPS; (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER (25/07/2025), de acordo com o art. 16 da EC 103/2019, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela CECALC (ID 590482286). Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo estabelecido pelo CNJ, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido entre a DER, em 25/07/2025, e a data da efetivação da antecipação de tutela. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida, conforme Tema 1207 do STJ. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação ou da data especificada. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Promova a secretária o desentranhamento da informação e contagem de ID 590156232 e ID 590156234 por não corresponderem aos períodos reconhecidos no processo. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 2 de julho de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta