Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000442-45.2026.4.03.6305

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5000442-45.2026.4.03.6305
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, afastada a impugnação do laudo médico, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância. Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000442-45.2026.4.03.6305 AUTOR: JUVENTINO ANTONIO BRITES DE MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima nominada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, pleiteando benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho. A parte autora foi submetida à perícia médica no JEF. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Profiro sentença de mérito, nos termos da Lei n. 14.331/2022 e, conforme o novel fluxo procedimental (‘Fluxo Célere da Pauta Incapacidade’, disposto no ofício-circular n. 5/2022 do GACO, disponível na página na intranet: https://www.trf3.jus.br/intranet/coordenadoria-dos-juizados-especiais-federais. Tal se deve, pois, não ficou demonstrada na perícia médica (laudo desfavorável) realizada no âmbito do JEF a incapacidade laborativa da parte autora para o trabalho. A aposentadoria por invalidez (L8213, arts. 42 e ss) e o auxílio-doença (L8213, arts. 59 e ss.) são benefícios orientados a mitigar a necessidade social que surge da incapacidade para o trabalho. O foco do sistema de previdência social no caso de incapacidade para o trabalho é colocado não só sobre a natureza e extensão da incapacidade, mas também sobre a possibilidade de recuperação do segurado. A partir daí, a incapacidade é classificada como parcial ou total, e temporária ou permanente. A incapacidade parcial é aquela que inabilita o segurado para o exercício de sua atividade profissional habitual, havendo possibilidade, entretanto, do desempenho de outras atividades remuneradas. A incapacidade total, por sua vez, se caracteriza pela impossibilidade de desenvolvimento de qualquer atividade remunerada. De outro vértice, a invalidez temporária é aquela para a qual há perspectiva clínica de melhora, a partir dos tratamentos médicos disponíveis. A invalidez permanente é aquela que tem um prognóstico negativo a partir dos recursos terapêuticos acessíveis ao segurado. Nesse passo, a L8123, art. 59, afirma que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. O auxílio-doença, assim, será cabível no caso de incapacidade parcial e temporária, total e temporária, parcial e permanente. Nessas espécies, há incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual, com prognóstico de recuperação dessa capacidade ou, alternativamente, de uso do serviço de reabilitação para desempenho de outra atividade remunerada. Para as incapacidades da espécie temporária, como dito, há prognóstico de recuperação da higidez física pelo segurado, razão pela qual tanto a incapacidade total quanto a parcial ensejam a percepção do auxílio-doença. Quanto às incapacidades da espécie permanente, entretanto, o cenário é distinto. Nesse caso, não haverá reversibilidade da moléstia física. Assim, só ensejará o pagamento de auxílio-doença a incapacidade parcial e permanente, uma vez que nesse caso há possibilidade de instrumentalização do instituto da reabilitação (L8213, art. 89), com escopo de capacitar o segurado para o desempenho de nova atividade profissional. A incapacidade total e permanente enseja, assim, recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A L8213, art. 42 afirma que a aposentadoria por invalidez, “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Além da presença de situação de incapacidade, nos termos já expostos, os benefícios da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença tem por pressupostos a presença da qualidade de segurado, e o perfazimento da carência. A qualidade de segurado é aquela na qual se reveste o indivíduo que desempenha trabalho remunerado, nos termos dispostos na L8213, art. 11, ou, alternativamente, aquele que contribui facultativamente para a Previdência Social (L8213, art. 13). A L8213, art. 15, prevê o chamado período de graça, lapso temporal na qual aquele que cessa o desempenho de trabalho remunerado e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias mantém a qualidade de segurado. A carência, por sua vez, é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário (L8213, art. 24). No caso concreto, foi realizada perícia médica junto ao JEF, no laudo técnico apresentado, ficou consignado a ausência dos critérios estabelecidos para a auxílio-doença / concessão de benefício por incapacidade temporária: Análise e Discussão dos Resultados: O autor apresenta quadro de dor crônica em coluna vertebral associado a alterações degenerativas da coluna cervical, conforme relatório do Dr. Alexandre Wolanski Negrão CRM-SP 110603, de 13/02/2026, e ressonância magnética cervical de 10/01/2026, que evidenciou espondilodiscoartropatia degenerativa multissegmentar cervical. Trata-se de condição crônica e de evolução prolongada, referida pelo próprio autor há mais de dez anos. Entretanto, não identifico documentação médica demonstrando acompanhamento contínuo, tratamentos realizados ao longo dos anos, falha terapêutica documentada, necessidade de procedimentos intervencionistas ou evolução objetiva do quadro funcional. Conforme relato pericial, encontra-se atualmente em uso de analgésicos (Tramadol e Tylex), tendo sido recentemente encaminhado para fisioterapia, ainda sem início do tratamento. Embora os exames de imagem demonstrem alterações degenerativas da coluna, tais achados, isoladamente, não são suficientes para caracterizar incapacidade laborativa, devendo ser correlacionados com a repercussão funcional observada ao exame clínico. Na presente avaliação, apesar das queixas dolorosas generalizadas durante a mobilização da coluna e dos membros, não foram constatadas limitações objetivas da mobilidade, déficits neurológicos, perda de força muscular, alterações da marcha, sinais de radiculopatia ativa, atrofias ou comprometimento funcional mensurável. O exame físico demonstrou preservação da mobilidade global, força e trofismo muscular. Dessa forma, concluo pela ausência de incapacidade laborativa (id. 590370121, fls. 5) Apesar das patologias diagnosticadas, o laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do Juízo e em posição de equidistância das partes, é conclusivo quanto à ausência de incapacidade para o trabalho. A perícia médica, embora tenha reconhecido a existência de espondilodiscoartropatia degenerativa, esclareceu que os achados nos exames de imagem, por si sós, não determinam incapacidade laborativa, sendo essencial a correlação com a repercussão funcional, o que não foi verificado. Com efeito, o exame físico detalhado, ao contrário das queixas subjetivas de dor, não revelou qualquer limitação objetiva da mobilidade da coluna cervical ou lombar, tampouco foram constatados déficits neurológicos, perda de força muscular, atrofias ou alterações da marcha. O perito registrou expressamente que o autor deambula sem dificuldade, possui força e trofismo muscular preservados e não apresenta sinais de radiculopatia ativa, como demonstra o teste de Lasègue negativo. Tais constatações objetivas se sobrepõem ao parecer do médico assistente, que, embora relevante, não vincula o Juízo, e infirmam a alegação de incompatibilidade com a atividade exercida, uma vez que os elementos físicos necessáriosr, como força e mobilidade, foram considerados preservados. Assim, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é robusta e suficiente para formar a convicção deste Juízo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do benefício pleiteado. Cumpre esclarecer que a existência de doença, por si só, não implica a existência de impedimento ou incapacidade. Nos termos do entendimento uniformizado pela TNU, "a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade." (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009). g.n Por conseguinte, indefiro os requerimentos formulados pela parte autora em sua impugnação (id. 590985368). O laudo pericial esclarece satisfatoriamente a condição clínica da parte autora, não havendo necessidade de novos questionamentos. Dispositivo. Diante do exposto, afastada a impugnação do laudo médico, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância. Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Registro/SP, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta