Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante alega: (i) nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência dos requisitos legais; (ii) ilegalidade da cobrança simultânea de juros e multa moratória; e (iii) não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, matéria que, segundo defende, não necessitaria de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por ausência dos requisitos legais; (ii) analisar a legalidade da cobrança cumulada de juros e multa de mora; e (iii) verificar o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias sem prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade das CDAs não procede, pois os títulos executivos preenchem os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 202 do Código Tributário Nacional, contendo todos os elementos necessários para a identificação da dívida e o pleno exercício do direito de defesa. 4. É legítima a cobrança cumulada de juros e multa de mora, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas. Os juros moratórios têm caráter compensatório, visando ressarcir o Fisco pela demora no pagamento, enquanto a multa moratória possui natureza punitiva, com o objetivo de coibir o inadimplemento. A cumulação não configura bis in idem. 5. A discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias em verbas de natureza indenizatória demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que se limita a matérias cognoscíveis de ofício e que não exijam produção de provas. A agravante, ademais, não apresentou qualquer indício concreto da irregularidade alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e do art. 202 do CTN goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo nula. 2. É legítima a cobrança cumulada de juros de mora e multa moratória sobre o crédito tributário, pois possuem naturezas jurídicas distintas – ressarcitória e punitiva, respectivamente –, não configurando bis in idem. 3. A alegação de indevida incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória demanda dilação probatória, sendo matéria inadequada para ser arguida em exceção de pré-executividade, que se restringe a questões que não exigem produção de prova. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 2º e 5º; Código Tributário Nacional, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0000419-05.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Renato Lopes Becho; TRF3, AI 5001614-22.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco.