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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5012353-25.2024.4.03.0000

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5012353-25.2024.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno ((ID 364929513)) interposto pela União contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, estendeu o reconhecimento da prescrição aos créditos tributários relativos às competências de 06/2016 a 11/2016. A União sustenta a inadequação da exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória e a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a declaração constitutiva dos créditos (GFIP) teria sido entregue em 04/05/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento da exceção de pré-executividade para arguir a prescrição com base em prova documental pré-constituída; e (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional dos créditos tributários, com base na análise dos documentos apresentados pelas partes para comprovar a data de entrega das declarações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é via adequada para a arguição de prescrição quando a matéria, de ordem pública, pode ser comprovada de plano por meio de prova documental pré-constituída, nos termos da Súmula 393/STJ, dispensando dilação probatória. 4. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data da entrega da declaração pelo contribuinte ou a data do vencimento do tributo, o que ocorrer por último. 5. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de ajuizamento da ação, conforme o art. 174, parágrafo único, I, do CTN (com redação da LC nº 118/2005) e o art. 240, § 1º, do CPC. 6. A executada comprovou, por meio dos comprovantes de entrega das GFIPs, que as declarações das competências de 06/2016 a 11/2016 foram entregues em datas distintas ao longo de 2016. A alegação da União, baseada em relatório de sistema interno, de que a entrega ocorreu em 04/05/2017, não prevalece sobre os documentos com protocolo de envio apresentados pela executada. 7. Tendo em vista que as datas de constituição dos créditos ocorreram em 2016 e a execução fiscal foi ajuizada somente em 15/02/2022, consumou-se o prazo prescricional de cinco anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida em exceção de pré-executividade, desde que sua análise não demande dilação probatória e se baseie em prova pré-constituída. 2. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a comprovação da data de entrega da declaração por meio de documentos com protocolo de envio prevalece sobre relatórios de sistemas internos do Fisco para fins de fixação do termo inicial do prazo prescricional. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, arts. 240, § 1º, e 1.021; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.299.088, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.597.015, Rel. Min. Napoleão Maia, DJe 03.03.2020; STJ, AREsp 1.578.097, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.05.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.