Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5000671-06.2020.4.03.6114

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5000671-06.2020.4.03.6114
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DÉBITO CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte embargada contra decisão monocrática que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar a exclusão de penhora sobre imóvel objeto de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. A agravante sustenta a possibilidade da constrição em razão da natureza propter rem do débito condominial, que teria preferência sobre o crédito fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a penhorabilidade de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de débitos condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que detém apenas a posse direta e os direitos aquisitivos sobre o impovel. Conforme o art. 789 do CPC, o devedor responde por suas obrigações apenas com os bens que compõem seu patrimônio. 4. O art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 atribui expressamente ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais enquanto estiver na posse do imóvel, o que afasta a possibilidade de penhora da propriedade fiduciária para a quitação de tais dívidas, ainda que de natureza propter rem. 5. A jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e das turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Regional consolidou o entendimento de que não se admite a penhora do imóvel alienado fiduciariamente por dívidas do devedor fiduciante, ressalvando-se a possibilidade de constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. 6. Ainda que se admitisse a penhora sobre o imóvel, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.929.926/SP) estabeleceu que a constrição só seria válida mediante a citação do credor fiduciário para integrar a execução, requisito não preenchido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O imóvel objeto de alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor fiduciante e, portanto, não pode ser penhorado para a satisfação de dívida condominial, admitindo-se apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, recai sobre o devedor fiduciante, não se transferindo ao credor fiduciário antes da consolidação da propriedade. 3. A validade da penhora do imóvel alienado fiduciariamente por débito condominial pressupõe a citação do credor fiduciário para integrar a execução. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 789; Lei n. 9.514/1997, arts. 23 e 27, §§ 8º e 11º; Código Civil, art. 1.368-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.688.045; STJ, REsp 1.994.309; STJ, REsp 1.929.926/SP; TRF3, ApCiv 5004400-66.2018.4.03.6128SFH; TRF3, ApCiv 5000495-86.2022.4.03.6104.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.