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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Habilitação 0005049-91.2020.8.16.0004

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0005049-91.2020.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: extinção pelo pagamento Efetuado o pagamento do débito estampado em precatório e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação ao credor originário a que se refere. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: extinção pelo pagamento Efetuado o pagamento do débito estampado em precatório e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação ao credor originário a que se refere. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II – RETENÇÕES LEGAIS O cálculo das retenções legais foi realizado perante o Departamento de Gestão de Precatórios, mas com valor base inferior ao efetivamente depositado. Portanto, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização/refazimento do cálculo de retenções legais. Juntado o novo cálculo aos autos, intimem-se as partes e interessados para se pronunciarem em 15 dias. Se houver oposição, retornem conclusos para decisão. Não havendo oposição, desde logo, homologo o cálculo de retenções legais, determinando sejam recolhidas e com todos os acréscimos legais. III – LEVANTAMENTO DO VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO E ARQUIVAMENTO Após recolhidas as retenções legais, aguarde-se conforme determinado na decisão de sequência n.º 92 e seguintes – apresentação do inventário e partilha ou sobrepartilha dos bens deixados pelo credor falecido – e para o que renovo o prazo de 90 dias lá concedido. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto