Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu o direito da parte autora à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do princípio da causalidade. Alega inexistência de inércia administrativa, em razão de o ajuizamento da ação ter ocorrido antes do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Aponta ausência de manifestação sobre os arts. 20 do CPC/1973 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Requer, ao final, prequestionamento e efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do princípio da causalidade e à caracterização de inércia administrativa; e (ii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo o direito à restituição de valores recolhidos indevidamente em razão de erro material, circunstância comprovada nos autos e admitida pela Administração. 6. O julgado afastou a alegação de ausência de interesse de agir e assentou que o acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, além de estabelecer que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 constitui limite máximo para a atuação administrativa. 7. Quanto à sucumbência, aplicou-se o princípio da causalidade, atribuindo à Administração a responsabilidade pela propositura da ação, diante da ausência de apreciação tempestiva do pedido administrativo e da resistência em juízo. 8. Não há omissão quanto aos dispositivos invocados, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos de forma individualizada quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. 9. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração. 10. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 constitui limite máximo para a atuação administrativa e não impede o ajuizamento da ação. 3. O princípio da causalidade autoriza a imputação da sucumbência à Administração quando caracterizada ausência de apreciação tempestiva do pedido administrativo e resistência em juízo. 4. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausentes os vícios legais.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 20; Lei nº 11.457/2007, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023, DJe 14/03/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03/03/2021; STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/12/2021; STJ, REsp 286.040, DJ 30/06/2003; STJ, EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/03/2006; STJ, EDcl no REsp 765.975, DJ 23/05/2006; STF, RE 301.830, DJ 14/12/2001; STF, ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23/06/2016; STF, ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28/06/2016.