Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: [email protected] Processo: 0012200-10.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDSON DOS SANTOS LIMA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Edson dos Santos Lima, devidamente qualificado na exordial acusatória, ao fundamento da incursão nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão do fato assim descrito: “No dia 20 de novembro de 2025, por volta das 17h30min, na residência situada na Rua João Scaramella, nº 399, Bairro São Joaquim, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado EDSON DOS SANTOS LIMA, agindo de forma consciente e voluntária, mantinha em depósito, para fins de tráfico e entrega a consumo de terceiros, aproximadamente 46,9 g (quarenta e seis gramas e nove decigramas) da substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack”, fracionada em duas porções grandes, acondicionadas em saco plástico transparente, bem como 01 g (um grama) da substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, acondicionada em plástico branco, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no país (conforme Portaria SVS/MS nº 344/98) (Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1482918 – mov. 1.4; Termos de Depoimentos – mov. 1.5 a 1.18; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.22/25/26; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.24; Relatório de Denúncia Anônima nº 2025 – 45923 85/92 – mov. 1.27; Imagens – mov. 1.28 a 1.32, 1.34, 1.37/38, 1.41; Laudo Pericial de Extração de Dados nº 6448/2026 – mov. 83.1, p. 227; Relatório de Análise de Mídia – mov. 83.1, p. 239; Relatório Complementar da Polícia Federal – mov. 84.1. p. 6; e Laudo Pericial da droga apreendida nº 37.903/2025 – mov. 84.3, fls. 18/20). O denunciado tinha pleno conhecimento da natureza ilícita das substâncias e de sua destinação ao tráfico, circunstância evidenciada pela quantidade da droga apreendida, capaz de render aproximadamente 330 pedras de crack após o fracionamento, bem como pela existência de denúncia anônima prévia indicando o local como ponto de comercialização de entorpecentes e de exploração laboral de usuários, além da expressiva quantidade de usuários de drogas visualizados e abordados no pátio do imóvel pela equipe policial militar, contexto que reforça a destinação mercantil da substância apreendida e a utilização da residência como local voltado à traficância. A natureza entorpecente das substâncias apreendidas, capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no país (conforme Portaria SVS/MS nº 344/98), é atestada conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.22; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.24; e Laudo Pericial da droga apreendida nº 37.903/2025 – mov. 84.3, fls. 18/20.” O acusado foi preso em flagrante em 20.11.2025, e a prisão foi convertida em preventiva (mov. 25.1). Declinada a competência em favor da Justiça Federal (mov. 50.1), diante da apuração de possível crime de redução a condição análoga à de escravo, os autos retornaram a este Juízo após o arquivamento, a pedido do Ministério Público Federal, das investigações relativas aos crimes de redução a condição análoga à de escravo e de tortura, com o consequente declínio de competência pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel (mov. 84.3). A denúncia foi oferecida no dia 20.05.2026 (mov. 95.1). Notificado (mov. 154.1), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (mov. 169.1). A denúncia foi recebida em 03.07.2026 (mov. 179.1). A prisão preventiva foi mantida (mov. 255.1). Em audiências de instrução e julgamento realizadas em 28.08.2026 e 08.09.2026 (movs. 265.1 e 295.1), foram inquiridas as testemunhas Rafael José Pereira, Michel Edivan Farias, Flaviana Ranioski e Darci Ribeiro de Campos, e o acusado foi interrogado. Foram homologadas as desistências da oitiva das demais testemunhas, entre elas Guilherme de Queiroz Ribeiro e José Altair Damas, arroladas pelo Ministério Público. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 300.1), requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, em alegações finais (mov. 304.1), arguiu, preliminarmente, a nulidade das gravações realizadas pelos policiais no interior do imóvel, por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio; a ilicitude da busca pessoal realizada em Guilherme de Queiroz Ribeiro, por ausência de fundada suspeita; a ilicitude do ingresso no domicílio do acusado, por ausência de fundadas razões, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas dele decorrentes; e a nulidade da prova material por quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de lacre na apreensão e da divergência entre a quantidade de droga apreendida e a encaminhada à perícia. No mérito, requereu a absolvição do réu com fundamento no art. 386, II, do CPP e, subsidiariamente, no art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas da autoria e da destinação mercantil. Em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto, com aplicação da detração, ou, subsidiariamente, o semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a expedição de alvará de soltura. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Edson dos Santos Lima. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. 2.1. Das preliminares A defesa arguiu, em alegações finais, a ilicitude da busca pessoal realizada em Guilherme de Queiroz Ribeiro e do ingresso no domicílio do acusado, a nulidade das gravações realizadas pelos policiais no interior do imóvel e a quebra da cadeia de custódia da droga apreendida. As teses não prosperam. Quanto à busca pessoal, sustenta a defesa que a abordagem de Guilherme se deu sem fundada suspeita. Todavia, os dois policiais relataram que, ao avistar a viatura, Guilherme, que já era conhecido pelos policiais como usuário de drogas, acelerou o deslocamento, levou a mão ao bolso para guardar um objeto e tentou ocultar o rosto para não ser reconhecido. Trata-se de circunstâncias concretas e objetivamente descritas, que configuram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Além disso, a busca foi realizada em terceiro, e a droga com ele encontrada foi objeto de apuração própria, em termo circunstanciado, sem ter sido imputada ao acusado. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto ao ingresso no domicílio, o art. 5º, XI, da Constituição Federal admite a entrada sem mandado judicial em caso de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, aferidas segundo os elementos de que dispunham os agentes no momento da diligência. No caso, a equipe dispunha de denúncia anônima sobre a prática de tráfico no imóvel, do registro de ocorrências anteriores mencionado pelo policial Rafael e da informação, colhida na abordagem de Guilherme, de que a droga com ele apreendida havia sido adquirida no local. Tratando-se de crime permanente na modalidade ter em depósito, esse conjunto de elementos justificava, segundo o juízo de probabilidade próprio do momento da diligência, o ingresso no imóvel. A versão apresentada por Guilherme na fase extrajudicial, não submetida ao contraditório, é suficiente para gerar dúvida sobre a dinâmica dos fatos, como se verá no exame do mérito, mas não para infirmar as razões de que dispunham os policiais quando decidiram ingressar no imóvel. Registre-se que o juízo exigido para o ingresso não se confunde com a certeza necessária à condenação. A circunstância de os elementos colhidos não terem sido, ao final, suficientes para demonstrar a autoria com a segurança exigida não torna ilícita, retroativamente, a diligência que se apoiou em fundadas razões no momento em que realizada. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto às gravações, sustenta a defesa que as pessoas filmadas no imóvel não foram advertidas do direito ao silêncio. As gravações, contudo, foram realizadas com pessoas que se encontravam no local, ouvidas acerca das condições de trabalho e moradia, diante da suspeita de eventual redução a condição análoga à de escravo, e não com o acusado. A garantia contra a autoincriminação é pessoal e somente pode ser invocada por quem foi inquirido, não cabendo ao réu arguir a violação de direito de terceiros. Além disso, as gravações não contêm declarações do acusado nem foram utilizadas para atribuir-lhe a posse da droga, de modo que não há prejuízo a ser reconhecido (art. 563 do Código de Processo Penal). Rejeito a preliminar. Quanto à cadeia de custódia, a divergência entre o peso indicado no auto de constatação provisória e o constante do laudo definitivo decorre da utilização do método de amostragem, expressamente registrado no laudo pericial (mov. 127.1), e o relatório da Polícia Federal consignou que as substâncias permaneciam apreendidas na Polícia Civil, aguardando autorização para incineração (mov. 83.1). A ausência de indicação do número de lacre no auto de apreensão constitui irregularidade formal, sem qualquer indício de adulteração ou troca do material, e a natureza das substâncias foi confirmada pela perícia. Eventuais irregularidades na observância dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não acarretam, por si sós, a imprestabilidade da prova, devendo ser sopesadas com os demais elementos dos autos. Afasto, pois, a preliminar. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. 2.2. Do mérito A materialidade do delito restou demonstrada pelos autos de exibição e apreensão (movs. 1.22, 1.25 e 1.26), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.24) e pelo laudo pericial definitivo (mov. 127.1). A autoria, contudo, não restou suficientemente comprovada. Consoante se extrai dos autos, a testemunha Flaviana Ranioski disse que: “Que eu vagamente lembro da situação; Que estava na cozinha quando a polícia entrou e mandou todo mundo erguer as mãos; Que já levaram para baixo; Que teve a revista e não encontraram nada; Que com nós não foi encontrado nada; Que eu ouvi depois que foi encontrado no mato uma droga; Que isso foi fora do terreno; Que ninguém viu a polícia encontrando droga no mato; Que no local estava trabalhando um monte de gente, tinha a esposa dele, eu, mais uma menina lá, mais uns funcionários que; Que ele aluga quartos lá; Que eu era cozinheira; Que os outros lá trabalhavam por conta e moravam na casa nos quartos alugados; Que eu pagava R$ 300,00 e trabalhava; Que o Guilherme Queiroz Ribeiro eu não conheço; Que ele é um piazão que vai lá de vez em quando e ele mora em outro lugar, só vai passear mesmo lá; Que nesse dia ele estava lá, eu acho que sim; Que não sei dizer o que ele foi fazer lá; Que não lembro o período que ele foi lá; Que o José Altair conheço, ele morava na casa lá com o irmão dele; Que não sei dizer se traficava drogas ou era usuário; Que ele era alcoólatra; Que ele não trabalhava; Que o Edenilson Moura, por nome, não lembro; Que Giovani Ramos morava lá e trabalhava fora; Que ele trabalhava de pedreiro; Que não sei dizer se ele traficava drogas ou era usuário; Que o Pedro César era acho que até mendigo, ia lá pedir serviço de vez em quando, volta e meia estava por lá, mas não morava lá e nesse dia ele estava lá se não me engano; Que tinha ido pedir alimentação; Que não sei dizer se ele é usuário de drogas; Que era proibido usar drogas lá; Que eu era uma que usava drogas, mas não podia usar drogas lá e nem levar; Que não sei dizer de quem era a droga apreendida; Que o pessoal que trabalhava lá, uns que eram pedreiros ganhavam mais; Que eu estava na cozinha na hora que chegou a polícia; Que ganhava R$ 60,00 por dia; Que na cozinha tinha a janela que dava para a varanda; Que o Edson estava sentado na varanda quando a polícia chegou; Que ele não jogou nada, porque quando a polícia subiu só deu tempo dele erguer o braço para cima; Que ele estava com um casaco preto, não tinha nem como colocar a mão no bolso; Que sobre o Guilherme Queiroz eu estou em dúvida sobre duas pessoas, para falar bem a verdade eu não sei; Que eu estou achando que é um pia que chamam ele de “neguinho”, mas por nome não conheço; Que eu acho que ele estava lá, mas não vi; Que o Pedro estava lá sim porque eu lembro dele lá; Que eu sei quem é o Pedro; Que eu saiba, com o Pedro não foi encontrada nenhuma droga; Que o Guilherme é moreno, magrinho, meio alto; Que ele é mais alto que eu; Que eu tenho 1,64m de altura; Que ele é pouca coisa mais alto; Que eu não tenho certeza se ele estava lá; Que a polícia conversou comigo lá; Que eles pediram autorização para gravar vídeo meu; Que eu confirmei que podiam gravar vídeo; Que não falaram se eu podia ficar em silêncio; Que mandaram eu ir ao banheiro e me revistaram; Que foi uma mulher; Que em cima da hora me levaram como testemunha.” O policial militar Michel Edivan Farias, em juízo, disse que: “Que nesse dia recebemos informações da inteligência de que no imóvel estaria ocorrendo o tráfico de drogas; Que houve policiamento durante o dia; Que avistamos um indivíduo saindo do imóvel, o qual, ao perceber a presença policial, aumentou a velocidade e guardou um objeto no bolso; Que ele tentou disfarçar para não ser reconhecido; Que isso gerou suspeita; Que se tratava de Guilherme Queiroz, usuário de drogas já conhecido na região; Que no bolso dele se tratava de uma pedra de crack; Que na entrevista pessoal, ciente do direito ao autosilencio, ele relatou que era usuário e que adquiriu com o indivíduo de alcunha Charles; Que deslocamos até o imóvel que já era conhecido; Que avistamos outro indivíduo saindo do local, que estava descalço e sujo; Que conversamos com ele ali e ele estava com uma bolsa d colostomia e relatou que estava apenas trabalhando no imóvel e que havia outros dependentes no imóvel; Que ele relatou que estava com muita dor e liberamos ele; Que ao adentrar no imóvel, a equipe ROTAM visualizou o sr Charles arremessando um objeto no pátio da casa; Que foi constatado que o objeto arremessado era crack; Que a maioria das pessoas ali relataram que estavam trabalhando no imóvel; Que inclusive que moraria ali em um cômodo anexo, que seria o alojamento deles, e que todos seriam usuários de crack; Que nenhum deles apresentou carteira de trabalho; Que relataram que trabalhavam ali em troca de moradia, comida e crack; Que eu fiquei conversando com o outro usuário que estava em frente; Que só posteriormente eu entrei no pátio; Que o Edson já tinha sido abordado pela equipe da ROTAM; Que eu não sei como ele foi abordado; Que eles comentaram comigo que encontraram droga próximo à escada; Que eu não apreendi droga nenhuma; Que a bucha de cocaína foi encontrada em uma mesa no pátio, eu não encontrei, localizei, apenas soube; Que o Guilherme Queiroz foi abordado em torno de umas três ou quatro quadras da casa; Que eu participei desta abordagem; Que ele saiu da residência dentro da normalidade; Que quando ele percebeu a viatura, ele acelerou a bicicleta muito rápido mesmo e virava o rosto na direção contrária para não ser identificado, porque ele já é conhecido como usuário de drogas e guardou o objeto no bolso; Que ele virou a bicicleta e saiu em direção contrária; Que todos os entorpecentes, mas em especial o crack, da variação na pesagem por conta da balança, existe uma margem de erro; Que quando eu entrei o Edson já havia sido abordado e já havia sido encontrado o entorpecente; Que eu entrei quando terminei a conversa com o usuário de drogas; Que eu não vi o Edson arremessando droga; Que não recordo se foi no mesmo dia, mas nós fomos em frente a casa dele; Que ali já é um ponto conhecido de tráfico de drogas, foi feito o policiamento na região; Que realizamos patrulhamentos; Que fizemos buscas por pessoas em atitudes suspeitas; Que ele saiu em frente à residência e perguntou se tinha acontecido algo; Que a abordagem da prisão dele foi várias horas depois, na tarde; Que quando em dei conta que poderia se tratar de uma situação mais gravosa, inclusive relacionada à redução à condição análoga de escravo, aí optei por realizar as filmagens; Que não tenho conhecimento sobre o arquivamento do inquérito sobre a escravidão; Que não foi solicitada autorização para a filmagem das pessoas e adverti do direito ao silêncio; Que eles perceberam que eu estava filmando; Que posteriormente, quando eu adentrei no pátio, eu fiz buscas sim; Que dentro da casa foi encontrada uma pequena porção de cocaína; Que o crack era uma porção grande, única; Que não me recordo se foi encontrada balança de precisão; Que não me recordo de ter visto faca ou prato; Que não foi gravada a entrada, mas ele tem câmeras na residência”. Rafael José Pereira, Policial Militar, disse que: “Que tinha informações através de denúncias anônimas dando como autor o Sr Edson; Que tinha informação de que ele mantinha pessoas usuárias de crack em situação degradante; Que ele as mantinha no local e fazia pagamento por serviços mediante crack; Que durante um patrulhamento próximo, visualizamos um masculino saindo; Que quando ele se aproximou da equipe, acabou, em critérios subjetivos, gerando fundada suspeita; Que ele acelerou os passos, fez menção a colocar um objeto no bolso; Que já próximo à equipe tentou virar para o lado ou olhar para o lado; Que ele é conhecido das equipes por usuário; Que ele seria o Queiroz; Que ele é usuário de drogas; Que ele foi abordado nas imediações, é uma rua comprida, tem uma visão bem ampla, foi em algumas quadras para cima, mas com uma visão privilegiada de onde ele saiu; Que na busca pessoal localizamos uma pedra de crack; Que foi informado seus direitos; Que ele conversou; Que ele disse que pegou o entorpecente em uma residência; Que questionamos ele; Que ele informou que pegou do masculino de alcunha Charles, que seria o apelido do Sr. Edson; Que perguntamos como seria e ele falou que só entram lá e ele já tem os entorpecentes em mão, que faz o fracionamento na hora; Que entrega para os usuários que já saem da residência; Que solicitamos apoio de outra equipe; Que na frente da residência tinha um outro masculino ali, sujo, maltrapilho e com odor, com bolsa; Que o masculino informou que seria usuário de entorpecente; Que acessamos o corredor para fazer a abordagem, porque já tinha o contexto do tráfico; Que chegamos e visualizamos várias pessoas, mais de cinco ou seis; Que o da bolsa era conhecido como usuário de entorpecente; Que ele fala que mora ali e trabalha para o Edson a troco de comida e entorpecentes; Que demos voz de abordagem para os que estavam no local; Que eles ficaram extremamente nervosos; Que o Edson tentou acessar a residência dele, através de uma escada e dispensou um objeto; Que o Edson foi abordado e foi feita busca nas pessoas que estavam ali; Que em buscas encontramos 40 ou 42g de substancia análoga ao crack; Que mais de 300 pedras de crack podem ser feitas com essa quantidade; Que entramos no alojamento e era extremamente precário, com odor muito forte mesmo; Que o Guilherme, em um primeiro momento, foi visto saindo da residência e a abordagem foi um pouco depois, em outra quadra; Que ao sair da residência, ele acelerou a velocidade no momento que viu a equipe policial, mexeu no bolso e tentou ocultar sua cara por ser conhecido já; Que visualizamos ele saindo da residência do Edson; Que constantemente fazemos ronda por ali; Que ali é um fluxo bem grande de usuários; Que já fizemos algumas abordagens; Que o Guilherme estava subindo; Que de onde a equipe policial estava é um declive para a casa de Edson; Que ele atravessou para o outro lado da rua só; Que com o Guilherme foi encontrada uma pedra; Que não sei se naquele dia foram protocoladas denúncias anônimas; Que não sei precisar se havia relatório de informação porque é de um setor reservado da polícia militar que eu não tenho acesso; Que não foi realizada campana ou filmagem prévia; Que era minha equipe que estava por volta das 08h da manhã; Que fomos em um mato ali do lado, não fizemos busca na residência dele; Que onde a equipe entrou é um terreno baldio, que dá acesso ao Rio Iguaçu; Que o Edson estava perto do terreno ali; Que ele até conversou com a equipe policial; Que não entramos só pela conversa com o usuário né, existe um contexto geral ali de boletins de ocorrência registrado dando conta que Edson comercializa entorpecente, denúncias de tráfico e masculino abordado com drogas saindo da residência; Que depois da abordagem do Queiroz e ele ter explicado de onde teria pegado a droga, deslocamos até a residência do Edson; Que tinha um cadeado no portão sim; Que o Edson estava próximo a uma escada que dá acesso à residência dele; Que ele estava dentro do terreno; Que da rua não visualizamos ele; Que tem uma casa na frente; Que ele só visualizou a equipe quando a gente chegou; Que o Edson inicialmente não levantou as mãos, ficou olhando para a equipe e já arremessou o objeto; Que aí sim ele ficou parado ali na escada; Que do portão até a escada dava uns 8 metros; Que ele não colocou a mão no bolso, ele estava com o objeto em mãos; Que o Pedro, não recordo por nome, foi abordado em frente à residência; Que é um masculino que sempre está ali pela frente; Que é conhecido dos policiais que fazem patrulhamento ali; Que ele não tinha nada; Que como era uma situação de flagrante, não foi necessária autorização; Que o crack foi encontrado no terreno; Que foi encontrada uma bucha ali que provavelmente era de um dos usuários; Que no terreno foi localizada, em uma busca mais minuciosa, uma bucha de cocaína; Que essa bucha não estava no mesmo local em que encontradas as 40 e poucas gramas de crack; Que não foi encontrada outra porção de cocaína lá; Que ninguém assumiu a propriedade da cocaína; Que a droga que o Edson arremessou foi encontrada dentro da propriedade dele, não chegou a ir até o terreno do lado; Que dava para fazer 300 pedras; Que cada grama faz uma média de 5 pedras aí mais ou menos; Que não recordo de ter faca para gente encaminhar, nem prato com resquício de droga; Que balança também não foi encontrada; Que caderno de anotação também não foi encontrado; Que eu assinei os autos de entrega de objetos, da substância sendo possivelmente de crack; Que a droga não foi pesada, só na delegacia ali; Que eu não gravei vídeos, pois estava responsável pela segurança do local; Que o Queiroz não foi gravado porque estava sendo encaminhado como autor dos fatos, não é comum e não havia necessidade de gravação porque a equipe presenciou o flagrante”. Darci Ribeiro de Campos, testemunha da defesa, disse que: “Que tenho negócios com ele; Que sempre vendo galinha, marreco e peru; Que estava lá no dia que ele foi preso; Que eu cheguei perto do meio dia; Que a hora que a polícia chegou eu estava lá; Que o portão estava cadeado quando eu cheguei; Que quando a polícia chegou estava cadeado, porque era um hábito, tinha bastante cachorro lá, aí escapava; Que a chave ficava pendurada; Que os policiais estouraram o cadeado, estouraram o portão; Que eu estava sentado no quiosque; Que o Edson estava na varanda; Que eu tinha visibilidade do Edson; Que os policiais estavam armados, um com pistola e outro com uma 12; Que uns apontaram para nós e outros para cima; Que tinha dois apontando arma para o Edson; Que quando apontaram a arma para ele, ele ficou parado até o pessoal subir, o policial mandou ele erguer a mão e ele ergueu a mão; Que da onde ele estava não tinha como ele arremessar droga para o vizinho porque a área era fechada; Que eu não vi as 40g de crack; Que os policiais nem falaram em droga; Que eu vi ele sendo algemado, fizeram revista; Que na hora os policiais ficaram conversando com ele; Que não vi se a polícia pegou balança de precisão; Que eu não conheço Guilherme Queiroz; Que não conheço Pedro; Que não conheço Flaviana; Que o único que conheço que trabalha lá eu esqueci o nome; Que eu não convivia muito na casa do Edson; Que nunca vi movimentação suspeita ou ele entregando coisa para alguém; Que o Edson só levantou da cadeira porque o policial mandou, a hora que a polícia chegou ele nem tinha saído do lugar; Que ele colaborou com a polícia; Que acho que o pessoal que tava ali conseguia sair dali sempre que quisesse eu acho, porque sempre estavam na rua; Que quando eu estava lá eles saíam e voltavam a hora que queriam; Que um piazão sempre abria o portão ali para eu sair; Que a chave ficava perto do portão; Que não sei quanto o Edson pagava de diária; Que eu não conversava com o pessoal ali; Que não sei se ele alugava quarto; Que não vi a polícia pesando a droga; Que não vi a droga encontrada”. Edson dos Santos Lima, em seu interrogatório judicial, disse que: “Que os policiais foram no meu terreno de manhã; Que ficaram revirando todo o terreno e eu fiquei olhando; Que vasculharam o meu terreno onde não há cerca; Que foram embora; Que na saída eles encontraram a minha empregada, que não fazia a parte da alimentação; Que eles pararam a minha empregada e mandaram ela me avisar que eu não iria ver papai noel esse ano; Que umas cinco e pouco da tarde eles chegaram apontando fuzil; Que eu fiquei sentado, paralisado; Que eu botei a mão na cabeça; Que um já foi estourando o portão; Que eu acatei as ordens; Que não é verdade que eu arremessei drogas; Que essa prisão é o seguinte, eu fui levar minha esposa e filha em exame médico em Curitiba; Que voltando eu fui abordado por Michel e Rafael, onde a gente teve uma grande discussão; Que eu nunca tive uma multa de trânsito; Que eu era “perseguido” pela polícia militar, mas não chegaram me atacar, até pensei em fazer medida protetiva, mas não fiz; Que eles ficavam parados me olhando quando eu ia buscar minha filha; Que ficavam me intimidando; Que eu tenho um lava carros na avenida sete de setembro; Que o portão estava cadeado na hora que eles entraram; Que eu tenho mais de 20 cachorros; Que primeiro pegaram um rapaz, tal de Guilherme Queiroz, diz que perto da minha casa; Que eu soube que pegaram ele no bairro Cristo Rei; Que pegaram o rapaz com uma pedra de crack e foram até a minha casa; Que o rapaz disse que não me conhece e nunca pegou droga comigo; Que a chave fica no quiosque e o portão estava cadeado; Que enquanto um mirou o fuzil para mim o outro tava cortando o cadeado; Que eu não vi o Pedro; Que o Pedro é morador de rua, que volta e meia ele precisa de almoço ou janta, eu dou dinheiro para ele, ele faz serviço para mim; Que o Guilherme foi pego a 1km da sua casa; Que o Guilherme Queiroz eu não conheço; Que eu nunca vi esse rapaz; Que esse é o rapaz que a polícia diz que viu saindo da minha casa; Que eu soube através da vizinhança; Que eu estava sentado na minha varanda e ela é toda de vidro; Que eu vi eles; Que ele mirou a arma pra mim e eu continuei sentado; Que eles estouraram o portão e me revistaram; Que eu jamais coloquei as mãos no bolso; Que eu não ia tirar as mãos da cabeça porque estava na mira de fuzil; Que eu já fui usuário de droga e proíbo e abomino isso, quase perdi minha família por causa dessa maldita droga; Que eu já disse que na minha casa não pode usar droga; Que essa droga eu só vi na delegacia; Que achei que estava sendo preso por conta dos bichos, que tenho muitos; Que depois que descobrir que era droga; Que eu não tenho conhecimento de droga; Que praticamente não tem nada na minha casa que me comprometa ou passe para as autoridades que passe que eu sou traficante; Que não tinha balança, não tinha faca, prato; Que eu tive discussão com o policial Michel; Que eles mandaram eu encostar quando voltei de Curitiba; Que me revistaram; Que perguntaram se tinha coisa ilícita e eu falei que era só bater no celular que tá tudo certo; Que ele começou me atacar, até onde ele deixou bem claro que iria me prender; Que eu não faço nada de errado”. O caso é de absolvição. Destarte, da análise acurada dos autos, bem se vê que a prova produzida sob o crivo do contraditório não é suficiente para formar a convicção do Juízo no sentido de prolatar um édito condenatório em desfavor do acusado. Segundo a narrativa policial, a diligência que culminou na prisão do acusado teve início com a abordagem de Guilherme de Queiroz Ribeiro, que teria sido visto saindo da residência e, abordado nas imediações, foi encontrado com uma pedra de crack. Conforme os policiais, Guilherme afirmou ter adquirido a droga de “Charles”, alcunha que, segundo o policial Rafael, seria atribuída ao acusado, e que já teria o entorpecente em mãos e o fracionaria no momento da venda. A partir dessa informação, a equipe se deslocou até o imóvel e ingressou no terreno, cujo portão estava fechado com cadeado, ocasião em que, segundo o policial Rafael, o acusado arremessou o invólucro contendo o crack. Ocorre que Guilherme, ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.9), apresentou versão diversa. Afirmou ter sido abordado em outro local, a cerca de um quilômetro dali, nas imediações da Fábrica do Pão, no Bairro Cristo Rei, e negou ter estado no imóvel e ter adquirido a droga do acusado. Em juízo, Guilherme não foi ouvido. Os próprios policiais, por sua vez, divergiram quanto à dinâmica dessa abordagem. Michel afirmou que Guilherme estava de bicicleta e foi abordado a três ou quatro quadras da casa, ao passo que Rafael disse que ele acelerou os passos, atravessou a rua e foi abordado em outra quadra, algumas quadras acima. Tem-se, assim, de um lado, a versão policial, ela própria divergente em pontos relevantes, e, de outro, a versão extrajudicial de Guilherme, que lhe é antagônica, sem que Guilherme tenha sido ouvido em juízo para esclarecer o ponto. Se adotada a premissa dos policiais, de que Guilherme acabou de deixar o imóvel com uma pedra fracionada no momento da venda, seria de se esperar que a busca realizada logo em seguida encontrasse algum vestígio dessa atividade, o que não ocorreu. Rafael disse não se recordar de faca ou prato com resquício de droga e afirmou que não foram encontrados balança ou caderno de anotações. Michel tampouco se recordou de ter visto balança, faca ou prato, e afirmou que o crack era uma porção grande e única. Na busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o acusado. Não raro, em processos envolvendo quantidades reduzidas de droga, o órgão legitimado à acusação invoca a apreensão de balança de precisão, embalagens ou instrumentos de corte como elementos reveladores da traficância. Se a presença desses objetos é valorada em desfavor do acusado, sua ausência não pode ser tratada como dado neutro, sobretudo quando a dinâmica descrita pela própria polícia pressupunha o fracionamento imediato da droga no local (mov. 1.8, min. 01:20 a 01:35). O cenário encontrado, portanto, não corrobora a dinâmica de fracionamento imediato descrita pelos policiais. Por outro lado, se acolhida a versão de Guilherme, de que foi abordado a cerca de um quilômetro do local, sem ter estado no imóvel, cai a premissa que, segundo os próprios policiais, motivou a diligência, e a indicação de que o imóvel funcionava, naquele momento, como ponto de venda passaria a apoiar-se apenas na denúncia anônima e nos registros anteriores mencionados pelo policial Rafael. Em qualquer das hipóteses, a vinculação do acusado à droga apreendida depende exclusivamente do alegado arremesso do invólucro, e quem afirma tê-lo presenciado é apenas o policial Rafael. Michel, embora no inquérito policial tenha relatado que o acusado arremessou um objeto no momento da entrada da equipe, esclareceu em juízo que permaneceu do lado de fora conversando com outra pessoa e que, quando entrou no pátio, o acusado já havia sido abordado e a droga localizada, afirmando expressamente que não viu Edson arremessar droga. A referência que fez, em juízo, ao arremesso supostamente visualizado pela equipe da ROTAM reproduz o que lhe foi relatado por outros agentes, sem conhecimento direto do fato. O relato de Rafael, por sua vez, não se manteve uniforme. Em sede policial, disse que o acusado estava na parte superior da casa e que o viu retirar algo de suas vestes e jogar no terreno (mov. 1.8, min. 03:17 ao min 03:33). Em juízo, situou o acusado embaixo, próximo à escada que dá acesso à residência, tentando subir, já com o objeto em mãos, e afirmou que ele não colocou a mão no bolso. Para ilustrar (mov. 84.2): Não se trata de divergência periférica, na medida em que muda o local em que o réu estava, o movimento que fazia e a procedência do objeto arremessado, retirado das vestes ou já em mãos, justamente no único ponto que vincula o acusado ao crack apreendido. As testemunhas presentes no local, ademais, contrariam a dinâmica descrita pelo policial. Flaviana, que estava na cozinha, afirmou que o acusado estava sentado na varanda, para a qual dava a janela da cozinha, e que ele não jogou nada, porque, quando a polícia subiu, só teve tempo de erguer os braços. O laudo de local elaborado pela Polícia Federal ilustra a cozinha e o local de refeição no pavimento superior da construção (mov. 84.1), o que é coerente com o relato de que os policiais “subiram” até o acusado. Darci, que estava no quiosque, também afirmou que o acusado estava na varanda, permaneceu parado até os policiais subirem e apenas ergueu as mãos quando determinado. Ainda que ambos mantenham vínculo com o acusado, o que recomenda cautela na valoração de seus relatos, suas declarações são convergentes entre si e situam o réu em local diverso daquele indicado por Rafael em juízo. Quanto à cocaína, a atribuição ao acusado decorreu apenas de ter sido localizada no terreno. O próprio Rafael afirmou que a bucha foi encontrada em local diverso daquele em que estava o crack, que ninguém assumiu sua propriedade e que provavelmente pertencia a um dos usuários. Os policiais sequer convergiram quanto ao local da apreensão: Michel mencionou uma mesa no pátio e, em seguida, o interior da casa, ao passo que Rafael a situou no terreno. A existência de denúncia anônima e a reincidência do acusado, embora indiquem envolvimento pretérito com o tráfico, não suprem a ausência de prova segura de que a droga apreendida estava em sua posse no dia dos fatos. Afastados, assim, o relato atribuído a Guilherme, não confirmado em juízo, a declaração de Michel no flagrante, por ele próprio retificada, e os elementos materiais, que nada acrescentaram quanto ao vínculo do acusado com a droga, a autoria remanesce amparada exclusivamente no depoimento do policial Rafael. Não se afirma que seu relato seja inverídico. A abordagem ocorreu de forma rápida, com a equipe armada e diversas pessoas no pátio, circunstâncias em que é possível que a percepção sobre quem dispensou o invólucro não tenha sido precisa. O que se reconhece é que esse relato, isolado, com variações quanto a aspectos relevantes da dinâmica e contrariado pelas testemunhas presentes, não encontra nos autos a corroboração necessária para sustentar um juízo de certeza quanto à autoria. É sabido que para um decreto condenatório se faz necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos diante das provas produzidas. Observo que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, a decisão judicial não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, vez que estes não observam os princípios do contraditório e da ampla defesa, princípios essenciais num Estado Democrático de Direito, sendo que, no caso dos autos, a versão atribuída a Guilherme pelos policiais e a declaração de Michel no auto de prisão em flagrante não foram confirmadas em juízo. No processo penal, tem o Ministério Público o ônus de comprovar suas alegações (artigo 156 do Código de Processo Penal), apresentando prova incriminatória suficiente, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não trouxe aos autos elementos de prova aptos a demonstrar, com a certeza necessária, que o acusado foi o autor do crime que lhe foi imputado. Uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à autoria do delito descrito na denúncia para sustentar uma condenação, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, a fim de absolver o acusado Edson dos Santos Lima, já qualificado na denúncia, das penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Via de consequência, revogo a prisão preventiva de Edson dos Santos de Lima. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso. Determino a destruição das drogas apreendidas, caso ainda não realizada, nos termos da Lei nº 11.343/2006. Com o trânsito, restitua-se ao acusado a quantia em dinheiro apreendida (movs. 1.25 e 43.1), uma vez que não demonstrada sua origem ilícita. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos (movs. 1.25 e 1.26), restituam-se a quem comprovar a respectiva propriedade, observado o disposto no artigo 123 do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e comunicações de estilo. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto