Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (DER 24/01/2025). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: No caso dos autos, a perita do juízo firmou em parecer técnico que a parte autora padece de “CID-10 F 19.2 – Transtornos mentais e comportamentais devido uso de múltiplas drogas e ao uso de substância psicoativas – síndrome de dependência” (quesito 3), causando-lhe redução da capacidade para o trabalho (quesito 6.2), quadro que o incapacita parcialmente (quesito 9), de forma temporária (quesito 6 – parte autora). Fixou como data de início da incapacidade a partir do ano de 2020 (ID 426293408). O laudo do perito do Juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas razões expostas, não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica feita pelo Expert Judicial. Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Da carência e da qualidade de segurado Acerca da manutenção da qualidade de segurado após o término de vínculo empregatício ou da cessação das contribuições ou do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 15, da Lei n.° 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Como se pode observar, a referida norma estabelece hipóteses em que, mesmo após o término do vínculo empregatício ou da cessação das contribuições, ou, ainda, do fim do recebimento do benefício previdenciário, a qualidade de segurado é mantida, desde que presentes as hipóteses acima elencadas. Em conformidade com os extratos do CNIS anexados aos autos (ID 361728799), observo que o postulante, anteriormente à Data do Início da Incapacidade – DII (2020), esteve em gozo de benefícios previdenciários por incapacidade temporária nos períodos de 12/12/2017 a 12/08/2018 e 02/02/2018 a 30/05/2018. Posteriormente, em 26/06/2024, voltou a verter contribuições ao RGPS. Sabe-se que, para a concessão do benefício pleiteado pela parte, é imprescindível a verificação da manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Sobre esse ponto, consoante já declinado, o início do quadro incapacitante do autor ocorreu a partir do ano de 2020. Destarte, como o benefício de auxílio-doença n.º 180.748.340-9 encerrou-se em 12/08/2018, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91, forçoso reconhecer que, por ocasião da incapacidade, a parte autora não tinha direito ao benefício pleiteado, por perda da qualidade de segurado. Não verifico configurada no caso nenhuma das hipóteses de prorrogação do período de graça. Portanto, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado da autora à época do início da incapacidade laborativa, condição imprescindível para a concessão do benefício vindicado, entendo não ser possível o acolhimento do pedido. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. Recurso da parte autora, em que alega: 4. Consta do laudo pericial: (...) 5. O laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e temporária, decorrente de "Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas" (CID F19.2), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) "a partir do ano de 2020". Contudo, tal conclusão é infirmada pelo extrato do CNIS (ID 365634631), que comprova a existência de vínculo empregatício com a empresa CLEMAR ENGENHARIA LTDA, no período de 25/06/2024 a 30/11/2024. 6. A existência de atividade laboral remunerada em 2024 é incompatível com a premissa da existência de incapacidade laborativa ininterrupta desde 2020 até a data da perícia (25/08/2025). Assim, afasto a DII fixada pela perícia judicial por ser manifestamente contrária às demais provas dos autos. 7. Afastada a DII fixada no laudo, a controvérsia passa a ser a comprovação da incapacidade na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/01/2025. Nesse ponto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os únicos documentos médicos contemporâneos à DER (ID 365634626 - fls. 02 e 03), atestam que o recorrente retomou o acompanhamento psiquiátrico em 23/01/2025, mas não atestam a existência de um incapacidade laborativa. 8. Dessa forma, diante da ausência de respaldo probatório para comprovar a existência de incapacidade laborativa na DER, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 9. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA