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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5030539-74.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5030539-74.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (DCB 25/09/2024). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: A perícia judicial, realizada em 24/09/2025, constatou a incapacidade total e permanente do autor para sua atividade habitual de empacotador em supermercado. Contudo, reconheceu sua capacidade laborativa para o exercício de atividade predominante sentada e sem manuseio de cargas. Conforme laudo pericial (ID 435364453): "VI. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Periciado de 20 anos de idade, escolaridade: cursando nível superior. Profissão: empacotador em supermercado. Diagnóstico: síndrome de Marfan com compleição fisica longilínea, pouca massa muscular, membros alongados, deformidade em tórax, deformidade nos pés. CID: Q87.4. Etiologia: genética. A Síndrome de Marfan é uma condição genética complexa e hereditária que afeta o tecido conjuntivo do corpo, o qual é fundamental para a sustentação e elasticidade de diversas estruturas. Cursa com diversos sinais e sintomas, dentre eles: deformidades, miopia, alterações cardíacas (prolapso valvar, regurgitação valvar, deformidade de arco aórtico com risco de dissecção de aorta e outros). Data da cirurgia: 03/2024 (osteotomia de calcaneo direito) Ao exame físico pericial: foram constatadas limitações funcionais Periciado tem alteração de marcha e deformidades em tórax, além de massa muscular prejudicada. Situação atual: foi operado. Recuperado do procedimento cirurgico no pé. Com alterações funcionais. Agravamento/ Progressão: não documentados agravamentos do procedimentos cirurgico no pé. A doença em si evoluiu com deformidades e complicações a longo prazo Limitações para o trabalho: constatadas Programação terapêutica: informa ter cirurgia programada pela deformidade em pé esquerdo. Prognostico: sem prognóstico de melhora com recuperação plena de capacidade laborativa. Periciado pode trabalhar na postura predominante sentada Restrito trabalho predominante em pé com manuseio de cargas. Caracterizada Incapacidade Parcial Permanente Recomendada reabilitação profissional para atividade predominante sentada e sem manuseio de cargas. DID: patologia genética DII: data do afastamento para cirurgia no pé direito. Data de início da incapacidade permanente: data da consolidação de suas lesões, fixada por esta perita na data da alta previdenciária, em 25/09/2024. VII. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e análise detalhada das informações constantes dos autos, conclui-se: INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECOMENDADA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (...) 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R. incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual/ profissão. Pode trabalhar reabilitado(a) em outra profissão." Intimadas as partes, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 445306261), que foi recusado pelo autor (ID 447879668). Embora a perícia médica tenha constatado a incapacidade total e permanente do autor, não se trata de hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, que exige a incapacidade total para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, pois no caso concreto a incapacidade limita-se apenas a atividade de empacotador em supermercado. Sendo a incapacidade do autor total apenas para a sua atividade habitual de empacotador em supermercado, o benefício adequado, em tese, seria o auxílio-doença, que exige a incapacidade total do segurado para a sua atividade habitual, até sua reabilitação profissional para outras atividades compatíveis com suas limitações. No entanto, no caso concreto, o autor tem condições de exercer atividades compatíveis com sua limitações, podendo exercer qualquer tipo de atividade administrativa, para as quais já está devidamente habilitado, considerando que possui apenas 20 anos de idade e ensino médio completo, além de estar cursando nível superior (ID 435364453). Logo, não há necessidade de reabilitação para o desempenho de outras atividades que lhe garantam a subsistência. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Recurso da parte autora, em que alega: 4. Consta do laudo pericial: 5. O laudo pericial judicial elaborado por médica perita nomeada pelo Juízo concluiu que o autor é portador de Síndrome de Marfan associada a deformidades osteomusculares e pé plano, enfermidade de natureza genética que acarreta limitações funcionais relevantes. 6. Conforme consta no laudo pericial judicial, o autor apresenta alteração da marcha, deformidades torácicas e baixa massa muscular e possui limitações para atividades que exigem permanência prolongada em pé e manuseio de cargas, houve reconhecimento de incapacidade total para a atividade habitual de empacotador em supermercado, sendo indicada reabilitação profissional para atividade predominantemente sentada e sem manuseio de cargas. A data de início da incapacidade permanente foi fixada em 25/09/2024 7. O fato de o segurado possuir condições de exercer outra atividade não afasta o direito ao auxílio por incapacidade temporária, pois o benefício deve subsistir enquanto o segurado não esteja apto a retomar sua atividade laborativa habitual, ou que seja formalmente reabilitado pelo INSS, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. A simples presunção de possibilidade de reinserção no mercado de trabalho não substitui o procedimento administrativo de reabilitação profissional. 8. Dessa forma, a sentença recorrida acabou por desconsiderar as conclusões do laudo pericial, o qual reconheceu expressamente a incapacidade para o exercício da atividade habitual. 9. Conforme extrato previdenciário constante dos autos (ID 362767544 e ID 362767545), verifica-se que o autor recebeu posteriormente outro benefício por incapacidade temporária, sob o NB 721.699.913‑5, no período de 17/06/2025 a 11/08/2025. Tal circunstância não impede o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício objeto da presente demanda, mas impõe a compensação dos valores pagos administrativamente no período correspondente, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Assim, os valores eventualmente pagos ao segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. 10. Quanto à questão à reabilitação, a TNU firmou a seguinte tese, nos autos do processo 0506698-72.2015.4.05.8500/SE: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”. 11. Portanto, cabe ao INSS proceder à análise da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional. 12.RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 26/09/2024, dia seguinte à cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, ii) pagar os respectivos atrasados; iii) proceder à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional. Determino a expedição de ofício ao INSS para que promova o encaminhamento do autor ao programa de reabilitação profissional O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, compensados os valores eventualmente pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período, especialmente aqueles pagos no âmbito do benefício NB 721.699.913‑5, nos termos da Resolução CJF 784/2022. 13.Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Comunique-se para cumprimento, no prazo de 30 dias. 14. Sem condenação em honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.