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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5011751-20.2021.4.03.6182

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5011751-20.2021.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

o débito exequendo e requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (ID 433802569). Diante da comprovação do depósito integral do débito, foi determinada a conversão do valor depositado em renda em favor da parte exequente (ID 527532028), bem como o levantamento da constrição realizada por meio do SISBAJUD (ID 517555901). Por fim, o exequente informou (ID 560143093) a quitação integral do débito executado, requerendo, em consequência, a extinção da presente execução, em razão da satisfação da obrigação. É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As constrições efetuadas nos autos foram resolvidas. A União e suas autarquias são isentas de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº9.289/96). Condeno a executada em custas, mas considerando os princípios da razoabilidade e da eficiência, e comparando o valor da causa com o que prevê o artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00), deixo de intimá-la para o pagamento. Pelo mesmo motivo, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011751-20.2021.4.03.6182 EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXECUTADO: ETICA AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA, FLAVIO DE LIMA PEREIRA, MANUEL ROMAO GONCALVES ALVES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAYSA SHIZUMI SOGABE - SP355197 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido efetivado bloqueio positivo de valores (ID 432109289). Posteriormente, um dos executados compareceu aos autos, informando o depósito do valor correspondente ao débito exequendo e requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (ID 433802569). Diante da comprovação do depósito integral do débito, foi determinada a conversão do valor depositado em renda em favor da parte exequente (ID 527532028), bem como o levantamento da constrição realizada por meio do SISBAJUD (ID 517555901). Por fim, o exequente informou (ID 560143093) a quitação integral do débito executado, requerendo, em consequência, a extinção da presente execução, em razão da satisfação da obrigação. É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As constrições efetuadas nos autos foram resolvidas. A União e suas autarquias são isentas de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº9.289/96). Condeno a executada em custas, mas considerando os princípios da razoabilidade e da eficiência, e comparando o valor da causa com o que prevê o artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00), deixo de intimá-la para o pagamento. Pelo mesmo motivo, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal